CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA, SEDE E FINS
Art.
1º - O Presbitério de
Ourinhos, da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, constituído em 06 de dezembro
de 1987, inscrito no CNPJ nº 54.710.801/0001-70, nos artigos seguintes
denominado simplesmente “Presbitério, é uma organização religiosa cristã de
tradição reformada, de sistema presbiteriano de doutrina e governo, sem fins
lucrativos, nos termos do Art. 44, inciso IV do Código Civil Brasileiro,
constituída eclesiasticamente por tempo e duração indeterminados, por decisão
do Sínodo Sudoeste Paulista, que se rege civilmente por este Estatuto e pelas
normas eclesiásticas da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, doravante
denominada IPIB.
Parágrafo
único - O
Presbitério exerce sobre as igrejas de sua jurisdição apenas autoridade
eclesiástica, não mantendo com elas nenhum vínculo de coordenação civil e
subordinação administrativa, o mesmo ocorrendo com o Sínodo Sudoeste Paulista e
a Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, doravante denominados “Sínodo” e
“IPIB”, respectivamente, aos quais se subordina apenas eclesiasticamente.
Art.
2º - O Presbitério
tem a sua sede e foro na Rua Eduardo Carlos Pereira, nº 43, Vila Mano, na
cidade de Ourinhos -SP, CEP 19912-070, e neste ato incorpora-se para poder
juridicamente adquirir, possuir, onerar, alienar e administrar o seu
patrimônio, sendo que, neste caráter civil, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 3º - O Presbitério tem por finalidade
cultuar e glorificar a Deus, auxiliar e assegurar que as igrejas da sua
jurisdição eclesiástica também cumpram seus objetivos de cultuar a Deus e de
promover o seu Reino, o ensino e a prática das Sagradas Escrituras do Antigo e
Novo Testamentos, a proclamação do Evangelho, o aperfeiçoamento da vida cristã
e da condição humana.
Parágrafo
único - Compete à
assembleia do presbitério:
I - admitir, transferir, licenciar e
ordenar candidatos ao ministério;
II - admitir, disciplinar, remover,
transferir, jubilar e demitir ministros;
III - estabelecer relações pastorais
designando ministros para o pastorado das igrejas sob sua jurisdição
eclesiástica, por deliberação própria ou por solicitação de seus Conselhos;
IV - dissolver relações pastorais;
V - destinar ministros para
diferentes funções;
VI - fazer com que seus obreiros se
dediquem diligentemente aos seus deveres;
VII - organizar, unir, transferir ou
desmembrar igrejas e congregações presbiteriais, a pedido dos interessados, bem
como dissolvê-las;
VIII - assumir o pastorado das
igrejas vagas e superintender, em geral, por órgãos apropriados, as igrejas de
sua jurisdição;
IX - superintender as atividades
leigas de sua jurisdição;
X - examinar as atas e atos dos
conselhos e comissões permanentes;
XI - examinar, em grau de recurso,
as deliberações dos conselhos jurisdicionados;
XII - atender a representações, consultas,
referências e recursos;
XIII - auxiliar o sustento pastoral
das igrejas de recursos escassos;
XIV - estabelecer, fomentar e
sustentar o trabalho de evangelização dentro do seu território, em regiões não
pertencentes a outros Presbitérios e no exterior;
XV - condenar opiniões e práticas
inconvenientes e contrárias às Sagradas Escrituras;
XVI - cumprir e fazer cumprir as
decisões próprias e as dos concílios superiores, bem como as prescrições legais
da igreja;
XVII - disciplinar os Conselhos,
observado o contraditório e o amplo direito de defesa;
XVIII - tomar medidas orçamentárias;
XIX - concertar planos e criar meios
para o interesse geral do trabalho em sua jurisdição;
XX - propor aos concílios superiores
as medidas que julgue vantajosas para toda a Igreja;
XXI- aprovar as contas movimentadas
em seu nome pela Tesouraria e o balanço, aprovados pela Comissão de Exame dos
Livros e Documentos da Tesouraria;
XXII - providenciar e supervisionar
a formação teológica de seus candidatos ao ministério sagrado, em nível de
graduação, e de seus ministros em níveis de complementação teológica e de
educação continuada.
XXIII - eleger, dentre os seus
ministros e presbíteros: a) a Diretoria do Presbitério; b) os seus
representantes para a composição do Sínodo e da Assembleia Geral da IPIB;
XXIV - indicar à Assembleia Geral,
membros para compor o Tribunal Eclesiástico da IPIB;
XXVI - Integrar o Colégio Eleitoral
para eleição da Diretoria da Assembleia Geral da IPIB;
XXV - processar e julgar membros de
sua própria diretoria por infração administrativa e disciplinar cometida no
exercício da função, observado o contraditório e o amplo direito de defesa;
XXVI - destituir a sua Diretoria
observado o contraditório e o direito de defesa;
XXVII - adquirir, alienar ou onerar
bens do Presbitério.
XXIII - aprovar e decidir sobre
reforma do Estatuto;
XXIX - decidir sobre a dissolução do
Presbitério nos termos do Art. 34;
XXX - realizar reuniões e cultos
comemorativos;
XXXI -
decidir qualquer assunto pertinente à administração do Presbitério.
CAPÍTULO
II
DOS
MEMBROS
SEÇÃO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
4º - O Presbitério
compõe-se de todos os seus ministros, sendo estes os pastores e pastoras
ordenados pela IPIB e comissionados para o pastoreio das igrejas de sua
jurisdição, e dos presbíteros representantes das igrejas de sua jurisdição.
§1º - As igrejas serão representadas
por um dos seus presbíteros.
§2º - A escolha do presbítero
representante será feita pelo Conselho que, a qualquer tempo, poderá proceder a
substituição.
§
3º - O ministro
designado para o pastorado titular de uma igreja (inciso II) será arrolado como
membro dela para efeito civil, porém continuará sob jurisdição e vínculo
eclesiástico do Presbitério.
SEÇÃO
II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 5º - São Direitos dos Membros:
I - Participar das reuniões do
Presbitério;
II -Votar e ser votado;
III
-Participar de comissões e assessorias, nomeadas para auxiliar o Concílio, bem
como da sua Diretoria Executiva.
Art. 6º - São deveres dos membros:
I. Viver de acordo com a doutrina e
prática das Sagradas Escrituras;
II. Testemunhar e propagar a fé
cristã;
III. Participar ativamente das
reuniões e da vida do Presbitério;
IV.
Cumprir o presente Estatuto e as suas próprias decisões e as tomadas pelos
concílios superiores.
SEÇÃO
III - DA ADMISSÃO
Art. 7º - A admissão ao presbitério de dará
quando:
I. Uma nova igreja for organizada em
sua jurisdição;
II. Algum
ministro vier de outro presbitério para sua jurisdição.
Art. 8º - A admissão de ministro se dará em
virtude de:
I. Ordenação ao Sagrado Ministério;
II. Transferência de outro
Presbitério ou de outra Confissão Religiosa reconhecida pela IPIB;
III. Readmissão para os que tiverem
sido despojados disciplinarmente;
IV. Reintegração dos que tiverem sido despojados administrativamente, sem censura.
SEÇÃO
IV - DA DEMISSÃO
Art. 9º - A demissão de igrejas se dará em
virtude de:
I. Dissolução das mesmas;
II.
Transferência para outro Presbitério da IPIB.
Art. 10 - A demissão de ministros se dará em
virtude de:
I. Desligamento;
II. Transferência;
III. Falecimento;
IV.
Renúncia expressa do ministério sagrado e/ou da jurisdição eclesiástica da
IPIB.
SEÇÃO
V - DA EXCLUSÃO
Art.
11 - A exclusão de
igreja ou de ministro somente será admitida quando houver desvio da finalidade
do culto a Deus, da promoção do seu Reino, do ensino e prática das Sagradas
Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, da proclamação do Evangelho, do
aperfeiçoamento da vida cristã e da condição humana, observado o contraditório
e o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO
Art.
12 - Formam o seu
patrimônio os bens que já possui e os que venha adquirir por doação, legado,
aquisição ou qualquer outro meio legal e lícito.
Art.
13 - Os rendimentos
do Presbitério consistirão em doações, ofertas, legados, títulos, apólices,
ações, juros ou quaisquer outros proventos, de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
Art.
14 - Todos os bens
e rendimentos do Presbitério serão aplicados na realização de suas finalidades
consignadas no Art. 3º deste Estatuto.
Art.
15 - Nenhum imóvel
será adquirido, alienado ou onerado sem aprovação de 2/3 (dois terços) dos
membros presentes em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse
fim.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO E DA ASSEMBLEIA
SEÇÃO
I - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
16 - Para realizar
os seus objetivos, o Presbitério será administrado pela Assembleia e por sua
Diretoria Executiva.
Parágrafo
único - São
assessores da Administração os diretores e os membros de comissões técnicas ou
especializadas.
Art.
17 - A Assembleia,
órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos membros efetivos em pleno
gozo de seus direitos políticos e estatutários, conforme disposto no Art. 4º
deste Estatuto.
Art.
18 - Compete à
Assembleia cumprir as atribuições constantes do Art. 3º deste Estatuto.
SEÇÃO
II - DAS ASSEMBLEIAS
Art.
19 - A Assembleia
do Presbitério realizar-se-á: I. Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano,
para: a) Eleger e dar posse à sua diretoria; b) Tratar dos demais assuntos
dispostos no Art. 3º. II. Extraordinariamente: a) Quando a própria Assembleia
determinar; b) Quando alguma emergência o exigir, convocada pelo presidente,
por deliberação própria, ou a requerimento subscrito por membros em número
igual ou superior ao estabelecido pelo quórum.
§
1º - Para a
Assembleia Ordinária, os membros do Presbitério serão convocados com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta que será enviada pelo
correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério.
§
2º - As Assembleias
Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias,
exceto para dissolução do Presbitério, quando essa antecedência será de 30
(trinta) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico,
bem como por edital afixado na sede do presbitério, e tratarão somente da(s)
matéria(s) para que forem convocadas.
§
3º - Nas
assembleias gerais extraordinárias o presbitério será composto pelos mesmos
representantes das assembleias ordinárias, salvo em caso de substituição
aprovada pelo conselho das igrejas jurisdicionadas.
Art.
20 - Compete
privativamente à assembleia geral Destituir os Administradores e Alterar o
Estatuto Social, devendo para esse fim ser especialmente convocada, sendo que o
quórum das assembleias será composto por 1/3 (um terço) dos presbíteros,
representantes das igrejas de sua jurisdição, e 1/3 (um terço) dos ministros do
presbitério.
§
1º - O quórum para
instalação de assembleia extraordinária com a finalidade de decidir sobre a
dissolução do Presbitério, em 1ª convocação será de 2/3 (dois terços) dos
representantes das Igrejas de sua jurisdição e 2/3 (dois terços) dos seus
ministros, e, em 2ª convocação, quórum simples, 1/3 de cada um deles.
§
2º - Não havendo
quórum, o presidente aguardará trinta minutos e, persistindo a situação,
designará outro dia, hora e local para a reunião, lavrando-se ata com registro
dos presentes e ausentes.
Art.
21 - As decisões do
Presbitério serão tomadas pelos membros presentes à reunião, não sendo
admitidas procurações em nenhuma hipótese, obedecendo-se o seguinte critério:
a) o voto da maioria simples (maior quantidade) na eleição da Diretoria; b) por
2/3 dos votos no caso de deposição de ministro, dissolução de igreja, alteração
do Estatuto e dissolução do Presbitério; c) por maioria absoluta de votos (mais
da metade) nas demais matérias.
SEÇÃO
III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
22 - A Diretoria do
Presbitério compõe-se de presidente, vice-presidente e dois secretários,
secretário executivo e tesoureiro, todos eleitos por escrutínio secreto na
sessão de instalação (abertura) da Assembleia ordinária.
§
1º - O mandato da
diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição para todos os cargos.
§
2º - Será eleito o
candidato que obtiver a maioria simples (maior quantidade de votos) dos votos
dos presentes na Assembleia ordinária.
§
3º - Os eleitos
serão empossados logo após a eleição.
§
4º - Quando um
presbítero eleito para um dos cargos da Diretoria deixar de ser representante
de sua igreja perderá o mandato, exceto para a sessão de abertura e nos casos
de Secretário Executivo e de Tesoureiro, conforme está previsto nos Artigos 27,
parágrafo único e 28, § 4º deste Estatuto.
Art. 23 - Compete ao presidente:
I. Convocar as reuniões e assembleias
do Presbitério conforme previsto neste Estatuto.
II. Presidir as reuniões e fazer
observar o disposto no Regimento Interno e nas demais normas IPIB, mantendo a
ordem nas sessões.
III. Representar o Presbitério ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele.
IV. Movimentar com o tesoureiro as
contas do Presbitério.
V.
Outorgar procurações por decisão do Presbitério ou da sua Comissão Executiva.
Parágrafo
único - O
presidente, enquanto na presidência, não pode tomar parte nas discussões e só
tem voto de qualidade, que é obrigatório.
Art. 24 - Compete ao vice-presidente:
I. Substituir o presidente nos seus
impedimentos;
II.
Assumir o cargo de presidente na sua vacância.
Art.
25 - Compete ao 1º
secretário elaborar as atas das reuniões do Presbitério e encaminhá-las ao
Secretário Executivo, para providências cabíveis.
Art. 26 - Compete ao 2º secretário:
I. Substituir o 1º Secretário:
II. organizar o rol dos membros do
Presbitério e verificar a presença no início de cada sessão;
III. ler os documentos, quando
solicitado pelo presidente;
IV.
transcrever nos livros de atas dos Conselhos, da Comissão Executiva, das
secretarias e outros departamentos o parecer aprovado pelo Presbitério, que
será assinado pelo presidente;
Art. 27 - Compete ao Secretário Executivo:
I. providenciar a encadernação das
atas e um resumo delas para publicação no órgão oficial da IPIB;
II. organizar e manter o arquivo do
Presbitério;
III. cuidar da correspondência do
Presbitério;
IV. providenciar a execução das
determinações do Presbitério em harmonia com a Diretoria Executiva;
V. assumir o cargo de presidente na
sua vacância quando o vice-presidente estiver ausente ou impedido de fazê-lo;
VI. manter atualizado a carteira
funcional dos ministros;
VII.
representar o Presbitério por delegação do presidente.
Parágrafo
único - Quando o
Secretário Executivo for presbítero e não representar a sua Igreja, terá
assento no Presbitério, sem direito a voto, exceto na hipótese mencionada no
inciso V, quando terá o voto de qualidade, obrigatório ao presidente.
Art. 28 - Compete ao Tesoureiro:
I. receber e registrar as receitas
financeiras do Presbitério, responsabilizando-se pela sua guarda e
movimentação.
II. efetuar os pagamentos regulares
e os autorizados pelo Presbitério ou pela Comissão Executiva.
III. ter as contas em ordem e em dia
e apresentá-las com o respectivo balancete e documentos sempre que lhe ordene a
Comissão Executiva.
IV.
manter e apresentar as contas em ordem para exame e aprovação do Presbitério na
reunião ordinária.
§
1º - As contas
bancárias serão abertas em nome do Presbitério, sendo obrigatória a assinatura
conjunta do tesoureiro e do presidente ou do vice-presidente para sua
movimentação.
§
2º - A abertura de
contas bancárias, aplicações em instituições financeiras e levantamentos de
empréstimos somente serão feitos com a autorização da Assembleia do Presbitério
ou da Comissão Executiva, em casos urgentes.
§
3º - As contas
serão examinadas pela Comissão de Exame dos Livros e Documentos da Tesouraria e
submetidas à aprovação do plenário pela Assembleia do Presbitério.
§
4º - Quando o
Tesoureiro for presbítero e não representar a sua igreja, terá assento no
concílio, sem direito a voto.
Artigo
29 - No exercício
de suas funções administrativas, nenhum membro da Diretoria do Presbitério será
remunerado nem fará jus a qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
receitas.
Artigo
30 - Na
eventualidade de falecimento ou renúncia de qualquer membro da diretoria, a
recomposição do(s) cargo(s) será avaliada pelos diretores remanescentes, que
decidirão pela continuidade das atividades ou pela convocação de Assembleia
Extraordinária para sua recomposição para cumprimento do mandato.
Parágrafo
único - A renúncia
de qualquer membro da diretoria ao cargo eleito somente será admissível após
sua formalização por escrito de próprio punho.
Art.
31 - A destituição
de qualquer membro da diretoria somente se dará por meio de processo, por
escrito, respeitado o contraditório e o amplo direito de defesa.
Art.
32 - O Presbitério,
no intervalo de suas reuniões, será representado por sua Diretoria Executiva.
§
1º - A Diretoria
Executiva reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Presidente, por
decisão própria ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§
2º - O quórum da
Diretoria Executiva é constituído pela maioria (mais da metade) dos seus
membros.
§
3º - Os atos e
decisões da Diretoria Executiva serão registrados em livro próprio de atas que
será examinado na reunião ordinária da Assembleia do Presbitério, com o
relatório por ela apresentado com os destaques de decisões de casos urgentes a
serem referendados.
§
4º - A Diretoria
Executiva poderá nomear comissões técnicas ou especializadas.
§
5º - A Diretoria
Executiva não poderá revogar, alterar nem legislar sobre as decisões da
Assembleia do Presbitério.
Art. 33 - A Diretoria Executiva tem por
atribuições:
I - velar pela fiel observância e
execução das deliberações da Assembleia do Presbitério, bem como dos concílios
superiores;
II - decidir sobre casos urgentes,
ad referendum da reunião seguinte da Assembleia do Presbitério, referidos nos
incisos V, VI, VIII, IX, XVI e XIX do Art. 3º e recurso do agravo deste
Estatuto;
III - estudar e propor à Assembleia
do Presbitério projetos de evangelização para regiões que ainda não tenham a
presença da IPI, visando a formação e organização de novas igrejas;
IV - encaminhar suas atas para
aprovação pela Assembleia do Presbitério, indicando decisões tomadas ad
referendum do concílio;
V - elaborar a proposta de orçamento
e apresentá-la à Assembleia do Presbitério em sua reunião ordinária;
VI - administrar o Presbitério como
organização religiosa sem fins lucrativos.
VII - representar,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o Presbitério, através de
seu Presidente.
SEÇÃO
V - DA DISSOLUÇÃO DO PRESBITÉRIO
Art.
34 - O Presbitério
poderá ser dissolvido por decisão tomada em assembleia geral extraordinária,
especialmente convocada para esta finalidade, nos termos deste estatuto.
§
1º - Para a
assembleia extraordinária de dissolução, os membros do Presbitério serão
convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por carta que será
enviada pelo correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na
sede do presbitério.
§
2º - O quórum para
instalação da assembleia extraordinária em 1ª convocação será de 2/3 (dois
terços) dos representantes das Igrejas de sua jurisdição e 2/3 (dois terços)
dos seus ministros, e, em 2ª convocação, quórum simples (1/3 de cada um deles).
§
3º - A decisão de
dissolução do Presbitério somente será tomada pelo voto concorde de no mínimo
2/3 (dois terços) dos membros presentes na assembleia, conforme disposto no
Art. 21 deste Estatuto.
§
4º - Após a
assembleia extraordinária, o seu Presidente notificará o Sínodo do cumprimento
de sua determinação.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
35 - Os membros do
Presbitério não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que
os seus representantes assumirem em nome dele.
Art.
36 - No caso de
dissolução do Presbitério, os bens, depois de liquidado o passivo, serão
entregues à IPIB.
Art.
37 - No caso de
desmembramento do Presbitério, seus bens, depois de liquidado o passivo, serão
divididos equitativamente entre as partes.
Art.
38 - Este Estatuto
poderá ser emendado ou reformado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
presentes em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
Art.
39 - Este Estatuto
entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário,
ressalvado o atual mandato da diretoria.
O
presente estatuto foi aprovado em Reunião da Assembleia Extraordinária do
Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil,
realizada no dia 08/03/2019, e segue assinado pelo Presidente, o Secretário e o
Advogado, presentes na referida reunião.