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Nosso Estatuto

ESTATUTO DO PRESBITÉRIO DE OURINHOS DA IPI DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINS

Art. 1º - O Presbitério de Ourinhos, da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, constituído em 06 de dezembro de 1987, inscrito no CNPJ nº 54.710.801/0001-70, nos artigos seguintes denominado simplesmente “Presbitério, é uma organização religiosa cristã de tradição reformada, de sistema presbiteriano de doutrina e governo, sem fins lucrativos, nos termos do Art. 44, inciso IV do Código Civil Brasileiro, constituída eclesiasticamente por tempo e duração indeterminados, por decisão do Sínodo Sudoeste Paulista, que se rege civilmente por este Estatuto e pelas normas eclesiásticas da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, doravante denominada IPIB.

Parágrafo único - O Presbitério exerce sobre as igrejas de sua jurisdição apenas autoridade eclesiástica, não mantendo com elas nenhum vínculo de coordenação civil e subordinação administrativa, o mesmo ocorrendo com o Sínodo Sudoeste Paulista e a Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, doravante denominados “Sínodo” e “IPIB”, respectivamente, aos quais se subordina apenas eclesiasticamente.

Art. 2º - O Presbitério tem a sua sede e foro na Rua Eduardo Carlos Pereira, nº 43, Vila Mano, na cidade de Ourinhos -SP, CEP 19912-070, e neste ato incorpora-se para poder juridicamente adquirir, possuir, onerar, alienar e administrar o seu patrimônio, sendo que, neste caráter civil, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 3º - O Presbitério tem por finalidade cultuar e glorificar a Deus, auxiliar e assegurar que as igrejas da sua jurisdição eclesiástica também cumpram seus objetivos de cultuar a Deus e de promover o seu Reino, o ensino e a prática das Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, a proclamação do Evangelho, o aperfeiçoamento da vida cristã e da condição humana.

Parágrafo único - Compete à assembleia do presbitério:

I - admitir, transferir, licenciar e ordenar candidatos ao ministério;

II - admitir, disciplinar, remover, transferir, jubilar e demitir ministros;

III - estabelecer relações pastorais designando ministros para o pastorado das igrejas sob sua jurisdição eclesiástica, por deliberação própria ou por solicitação de seus Conselhos;

IV - dissolver relações pastorais;

V - destinar ministros para diferentes funções;

VI - fazer com que seus obreiros se dediquem diligentemente aos seus deveres;

VII - organizar, unir, transferir ou desmembrar igrejas e congregações presbiteriais, a pedido dos interessados, bem como dissolvê-las;

VIII - assumir o pastorado das igrejas vagas e superintender, em geral, por órgãos apropriados, as igrejas de sua jurisdição;

IX - superintender as atividades leigas de sua jurisdição;

X - examinar as atas e atos dos conselhos e comissões permanentes;

XI - examinar, em grau de recurso, as deliberações dos conselhos jurisdicionados;

XII - atender a representações, consultas, referências e recursos;

XIII - auxiliar o sustento pastoral das igrejas de recursos escassos;

XIV - estabelecer, fomentar e sustentar o trabalho de evangelização dentro do seu território, em regiões não pertencentes a outros Presbitérios e no exterior;

XV - condenar opiniões e práticas inconvenientes e contrárias às Sagradas Escrituras;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões próprias e as dos concílios superiores, bem como as prescrições legais da igreja;

XVII - disciplinar os Conselhos, observado o contraditório e o amplo direito de defesa;

XVIII - tomar medidas orçamentárias;

XIX - concertar planos e criar meios para o interesse geral do trabalho em sua jurisdição;

XX - propor aos concílios superiores as medidas que julgue vantajosas para toda a Igreja;

XXI- aprovar as contas movimentadas em seu nome pela Tesouraria e o balanço, aprovados pela Comissão de Exame dos Livros e Documentos da Tesouraria;

XXII - providenciar e supervisionar a formação teológica de seus candidatos ao ministério sagrado, em nível de graduação, e de seus ministros em níveis de complementação teológica e de educação continuada.

XXIII - eleger, dentre os seus ministros e presbíteros: a) a Diretoria do Presbitério; b) os seus representantes para a composição do Sínodo e da Assembleia Geral da IPIB;

XXIV - indicar à Assembleia Geral, membros para compor o Tribunal Eclesiástico da IPIB;

XXVI - Integrar o Colégio Eleitoral para eleição da Diretoria da Assembleia Geral da IPIB;

XXV - processar e julgar membros de sua própria diretoria por infração administrativa e disciplinar cometida no exercício da função, observado o contraditório e o amplo direito de defesa;

XXVI - destituir a sua Diretoria observado o contraditório e o direito de defesa;

XXVII - adquirir, alienar ou onerar bens do Presbitério.

XXIII - aprovar e decidir sobre reforma do Estatuto;

XXIX - decidir sobre a dissolução do Presbitério nos termos do Art. 34;

XXX - realizar reuniões e cultos comemorativos;

XXXI - decidir qualquer assunto pertinente à administração do Presbitério.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - O Presbitério compõe-se de todos os seus ministros, sendo estes os pastores e pastoras ordenados pela IPIB e comissionados para o pastoreio das igrejas de sua jurisdição, e dos presbíteros representantes das igrejas de sua jurisdição.

§1º - As igrejas serão representadas por um dos seus presbíteros.

§2º - A escolha do presbítero representante será feita pelo Conselho que, a qualquer tempo, poderá proceder a substituição.

§ 3º - O ministro designado para o pastorado titular de uma igreja (inciso II) será arrolado como membro dela para efeito civil, porém continuará sob jurisdição e vínculo eclesiástico do Presbitério.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 5º - São Direitos dos Membros:

I - Participar das reuniões do Presbitério;

II -Votar e ser votado;

III -Participar de comissões e assessorias, nomeadas para auxiliar o Concílio, bem como da sua Diretoria Executiva.

Art. 6º - São deveres dos membros:

I. Viver de acordo com a doutrina e prática das Sagradas Escrituras;

II. Testemunhar e propagar a fé cristã;

III. Participar ativamente das reuniões e da vida do Presbitério;

IV. Cumprir o presente Estatuto e as suas próprias decisões e as tomadas pelos concílios superiores.

SEÇÃO III - DA ADMISSÃO

Art. 7º - A admissão ao presbitério de dará quando:

I. Uma nova igreja for organizada em sua jurisdição;

II. Algum ministro vier de outro presbitério para sua jurisdição.

Art. 8º - A admissão de ministro se dará em virtude de:

I. Ordenação ao Sagrado Ministério;

II. Transferência de outro Presbitério ou de outra Confissão Religiosa reconhecida pela IPIB;

III. Readmissão para os que tiverem sido despojados disciplinarmente;

IV. Reintegração dos que tiverem sido despojados administrativamente, sem censura. 

SEÇÃO IV - DA DEMISSÃO

Art. 9º - A demissão de igrejas se dará em virtude de:

I. Dissolução das mesmas;

II. Transferência para outro Presbitério da IPIB.

Art. 10 - A demissão de ministros se dará em virtude de:

I. Desligamento;

II. Transferência;

III. Falecimento;

IV. Renúncia expressa do ministério sagrado e/ou da jurisdição eclesiástica da IPIB.

SEÇÃO V - DA EXCLUSÃO

Art. 11 - A exclusão de igreja ou de ministro somente será admitida quando houver desvio da finalidade do culto a Deus, da promoção do seu Reino, do ensino e prática das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, da proclamação do Evangelho, do aperfeiçoamento da vida cristã e da condição humana, observado o contraditório e o amplo direito de defesa.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 12 - Formam o seu patrimônio os bens que já possui e os que venha adquirir por doação, legado, aquisição ou qualquer outro meio legal e lícito.

Art. 13 - Os rendimentos do Presbitério consistirão em doações, ofertas, legados, títulos, apólices, ações, juros ou quaisquer outros proventos, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 14 - Todos os bens e rendimentos do Presbitério serão aplicados na realização de suas finalidades consignadas no Art. 3º deste Estatuto.

Art. 15 - Nenhum imóvel será adquirido, alienado ou onerado sem aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ASSEMBLEIA

SEÇÃO I - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 - Para realizar os seus objetivos, o Presbitério será administrado pela Assembleia e por sua Diretoria Executiva.

Parágrafo único - São assessores da Administração os diretores e os membros de comissões técnicas ou especializadas.

Art. 17 - A Assembleia, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos membros efetivos em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários, conforme disposto no Art. 4º deste Estatuto.

Art. 18 - Compete à Assembleia cumprir as atribuições constantes do Art. 3º deste Estatuto.

SEÇÃO II - DAS ASSEMBLEIAS

Art. 19 - A Assembleia do Presbitério realizar-se-á: I. Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para: a) Eleger e dar posse à sua diretoria; b) Tratar dos demais assuntos dispostos no Art. 3º. II. Extraordinariamente: a) Quando a própria Assembleia determinar; b) Quando alguma emergência o exigir, convocada pelo presidente, por deliberação própria, ou a requerimento subscrito por membros em número igual ou superior ao estabelecido pelo quórum.

§ 1º - Para a Assembleia Ordinária, os membros do Presbitério serão convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério.

§ 2º - As Assembleias Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto para dissolução do Presbitério, quando essa antecedência será de 30 (trinta) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério, e tratarão somente da(s) matéria(s) para que forem convocadas.

§ 3º - Nas assembleias gerais extraordinárias o presbitério será composto pelos mesmos representantes das assembleias ordinárias, salvo em caso de substituição aprovada pelo conselho das igrejas jurisdicionadas.

Art. 20 - Compete privativamente à assembleia geral Destituir os Administradores e Alterar o Estatuto Social, devendo para esse fim ser especialmente convocada, sendo que o quórum das assembleias será composto por 1/3 (um terço) dos presbíteros, representantes das igrejas de sua jurisdição, e 1/3 (um terço) dos ministros do presbitério.

§ 1º - O quórum para instalação de assembleia extraordinária com a finalidade de decidir sobre a dissolução do Presbitério, em 1ª convocação será de 2/3 (dois terços) dos representantes das Igrejas de sua jurisdição e 2/3 (dois terços) dos seus ministros, e, em 2ª convocação, quórum simples, 1/3 de cada um deles.

§ 2º - Não havendo quórum, o presidente aguardará trinta minutos e, persistindo a situação, designará outro dia, hora e local para a reunião, lavrando-se ata com registro dos presentes e ausentes.

Art. 21 - As decisões do Presbitério serão tomadas pelos membros presentes à reunião, não sendo admitidas procurações em nenhuma hipótese, obedecendo-se o seguinte critério: a) o voto da maioria simples (maior quantidade) na eleição da Diretoria; b) por 2/3 dos votos no caso de deposição de ministro, dissolução de igreja, alteração do Estatuto e dissolução do Presbitério; c) por maioria absoluta de votos (mais da metade) nas demais matérias.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22 - A Diretoria do Presbitério compõe-se de presidente, vice-presidente e dois secretários, secretário executivo e tesoureiro, todos eleitos por escrutínio secreto na sessão de instalação (abertura) da Assembleia ordinária.

§ 1º - O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição para todos os cargos.

§ 2º - Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples (maior quantidade de votos) dos votos dos presentes na Assembleia ordinária.

§ 3º - Os eleitos serão empossados logo após a eleição.

§ 4º - Quando um presbítero eleito para um dos cargos da Diretoria deixar de ser representante de sua igreja perderá o mandato, exceto para a sessão de abertura e nos casos de Secretário Executivo e de Tesoureiro, conforme está previsto nos Artigos 27, parágrafo único e 28, § 4º deste Estatuto.

Art. 23 - Compete ao presidente:

I. Convocar as reuniões e assembleias do Presbitério conforme previsto neste Estatuto.

II. Presidir as reuniões e fazer observar o disposto no Regimento Interno e nas demais normas IPIB, mantendo a ordem nas sessões.

III. Representar o Presbitério ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

IV. Movimentar com o tesoureiro as contas do Presbitério.

V. Outorgar procurações por decisão do Presbitério ou da sua Comissão Executiva.

Parágrafo único - O presidente, enquanto na presidência, não pode tomar parte nas discussões e só tem voto de qualidade, que é obrigatório.

Art. 24 - Compete ao vice-presidente:

I. Substituir o presidente nos seus impedimentos;

II. Assumir o cargo de presidente na sua vacância.

Art. 25 - Compete ao 1º secretário elaborar as atas das reuniões do Presbitério e encaminhá-las ao Secretário Executivo, para providências cabíveis.

Art. 26 - Compete ao 2º secretário:

I. Substituir o 1º Secretário:

II. organizar o rol dos membros do Presbitério e verificar a presença no início de cada sessão;

III. ler os documentos, quando solicitado pelo presidente;

IV. transcrever nos livros de atas dos Conselhos, da Comissão Executiva, das secretarias e outros departamentos o parecer aprovado pelo Presbitério, que será assinado pelo presidente;

Art. 27 - Compete ao Secretário Executivo:

I. providenciar a encadernação das atas e um resumo delas para publicação no órgão oficial da IPIB;

II. organizar e manter o arquivo do Presbitério;

III. cuidar da correspondência do Presbitério;

IV. providenciar a execução das determinações do Presbitério em harmonia com a Diretoria Executiva;

V. assumir o cargo de presidente na sua vacância quando o vice-presidente estiver ausente ou impedido de fazê-lo;

VI. manter atualizado a carteira funcional dos ministros;

VII. representar o Presbitério por delegação do presidente.

Parágrafo único - Quando o Secretário Executivo for presbítero e não representar a sua Igreja, terá assento no Presbitério, sem direito a voto, exceto na hipótese mencionada no inciso V, quando terá o voto de qualidade, obrigatório ao presidente.

Art. 28 - Compete ao Tesoureiro:

I. receber e registrar as receitas financeiras do Presbitério, responsabilizando-se pela sua guarda e movimentação.

II. efetuar os pagamentos regulares e os autorizados pelo Presbitério ou pela Comissão Executiva.

III. ter as contas em ordem e em dia e apresentá-las com o respectivo balancete e documentos sempre que lhe ordene a Comissão Executiva.

IV. manter e apresentar as contas em ordem para exame e aprovação do Presbitério na reunião ordinária.

§ 1º - As contas bancárias serão abertas em nome do Presbitério, sendo obrigatória a assinatura conjunta do tesoureiro e do presidente ou do vice-presidente para sua movimentação.

§ 2º - A abertura de contas bancárias, aplicações em instituições financeiras e levantamentos de empréstimos somente serão feitos com a autorização da Assembleia do Presbitério ou da Comissão Executiva, em casos urgentes.

§ 3º - As contas serão examinadas pela Comissão de Exame dos Livros e Documentos da Tesouraria e submetidas à aprovação do plenário pela Assembleia do Presbitério.

§ 4º - Quando o Tesoureiro for presbítero e não representar a sua igreja, terá assento no concílio, sem direito a voto.

Artigo 29 - No exercício de suas funções administrativas, nenhum membro da Diretoria do Presbitério será remunerado nem fará jus a qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas.

Artigo 30 - Na eventualidade de falecimento ou renúncia de qualquer membro da diretoria, a recomposição do(s) cargo(s) será avaliada pelos diretores remanescentes, que decidirão pela continuidade das atividades ou pela convocação de Assembleia Extraordinária para sua recomposição para cumprimento do mandato.

Parágrafo único - A renúncia de qualquer membro da diretoria ao cargo eleito somente será admissível após sua formalização por escrito de próprio punho.

Art. 31 - A destituição de qualquer membro da diretoria somente se dará por meio de processo, por escrito, respeitado o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 32 - O Presbitério, no intervalo de suas reuniões, será representado por sua Diretoria Executiva.

§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Presidente, por decisão própria ou por requerimento da maioria dos seus membros.

§ 2º - O quórum da Diretoria Executiva é constituído pela maioria (mais da metade) dos seus membros.

§ 3º - Os atos e decisões da Diretoria Executiva serão registrados em livro próprio de atas que será examinado na reunião ordinária da Assembleia do Presbitério, com o relatório por ela apresentado com os destaques de decisões de casos urgentes a serem referendados.

§ 4º - A Diretoria Executiva poderá nomear comissões técnicas ou especializadas.

§ 5º - A Diretoria Executiva não poderá revogar, alterar nem legislar sobre as decisões da Assembleia do Presbitério.

Art. 33 - A Diretoria Executiva tem por atribuições:

I - velar pela fiel observância e execução das deliberações da Assembleia do Presbitério, bem como dos concílios superiores;

II - decidir sobre casos urgentes, ad referendum da reunião seguinte da Assembleia do Presbitério, referidos nos incisos V, VI, VIII, IX, XVI e XIX do Art. 3º e recurso do agravo deste Estatuto;

III - estudar e propor à Assembleia do Presbitério projetos de evangelização para regiões que ainda não tenham a presença da IPI, visando a formação e organização de novas igrejas;

IV - encaminhar suas atas para aprovação pela Assembleia do Presbitério, indicando decisões tomadas ad referendum do concílio;

V - elaborar a proposta de orçamento e apresentá-la à Assembleia do Presbitério em sua reunião ordinária;

VI - administrar o Presbitério como organização religiosa sem fins lucrativos.

VII - representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o Presbitério, através de seu Presidente.

SEÇÃO V - DA DISSOLUÇÃO DO PRESBITÉRIO

Art. 34 - O Presbitério poderá ser dissolvido por decisão tomada em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade, nos termos deste estatuto.

§ 1º - Para a assembleia extraordinária de dissolução, os membros do Presbitério serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério.

§ 2º - O quórum para instalação da assembleia extraordinária em 1ª convocação será de 2/3 (dois terços) dos representantes das Igrejas de sua jurisdição e 2/3 (dois terços) dos seus ministros, e, em 2ª convocação, quórum simples (1/3 de cada um deles).

§ 3º - A decisão de dissolução do Presbitério somente será tomada pelo voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes na assembleia, conforme disposto no Art. 21 deste Estatuto.

§ 4º - Após a assembleia extraordinária, o seu Presidente notificará o Sínodo do cumprimento de sua determinação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - Os membros do Presbitério não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que os seus representantes assumirem em nome dele.

Art. 36 - No caso de dissolução do Presbitério, os bens, depois de liquidado o passivo, serão entregues à IPIB.

Art. 37 - No caso de desmembramento do Presbitério, seus bens, depois de liquidado o passivo, serão divididos equitativamente entre as partes.

Art. 38 - Este Estatuto poderá ser emendado ou reformado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Art. 39 - Este Estatuto entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário, ressalvado o atual mandato da diretoria.

O presente estatuto foi aprovado em Reunião da Assembleia Extraordinária do Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, realizada no dia 08/03/2019, e segue assinado pelo Presidente, o Secretário e o Advogado, presentes na referida reunião.

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FATIPI | Faculdade de Teologia de São Paulo da IPIB

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