Rádio Cristo é Vida

Regimento Interno

 Aprovado na Reunião Ordinária do POUR em 20/06/2026, na 1ª IPI de Ourinhos.

REGIMENTO INTERNO DO PRESBITÉRIO DE OURINHOSDA IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL

Nº 001, de 20 de JUNHO de 2026

Estabelece normas gerais de procedimentos, relativos à administração interna do Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, disciplina a admissão, transferência e demissão de Igrejas, Ministros, Candidatos ao Ministério e outros e dá outras providências.

TÍTULO I

DO PRESBITÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, adiante denominado simplesmente "Presbitério", observa, executa, faz executar e observar fiel e inteiramente a Constituição e as Leis da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, adiante denominada simplesmente "IPI do Brasil". Rege-se administrativamente pelo seu Estatuto, conciliarmente, mutatis mutandis, pelo Regimento Interno da Assembleia Geral da IPI do Brasil, disciplinarmente pelo Código Disciplinar da IPI do Brasil, e, no que se refere às matérias não reservadas, por esta Lei Ordinária.

Art.2º–Ninguém poderá escusar-se alegando o desconhecimento deste Regimento Interno.

Art. 3º – A organização, jurisdição e funcionamento do Presbitério obedecerão sempre a Constituição e demais normas da IPI do Brasil.

CAPÍTULO II

DO PRESBITÉRIO DE OURINHOS

Art. 4º - O Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, nos artigos seguintes, denominado simplesmente Presbitério, compõe-se de todos os seus ministros e das igrejas de sua jurisdição, representadas por um dos seus presbíteros.

§ 1º - Cada representante exibirá uma credencial assinada pelo presidente ou pelo secretário do respectivo Conselho.

§ 2º – Os representantes das igrejas se obrigam a acatar as decisões tomadas pelos respectivos Conselhos.

§ 3º – As justificativas de ausência nas reuniões ou sessões do Presbitério serão apresentadas pelas Igrejas, por seus representantes, e aceitas somente quando o Concílio julgá-las plenamente procedentes, sendo que em caso de rejeição, aplicará as medidas previstas em lei.

Art. 5º – Nas reuniões do presbitério é obrigatória a apresentação do Livro de Atas, bem como do comprovante de preenchimento da Estatística Anual da Igreja, no portal da IPIB, devidamente preenchido, pelas igrejas jurisdicionadas, até o início da 1ª Sessão, sob pena de perda do direito a voto.

Art. 6º – Deverá o Conselho, nas reuniões ordinárias, apresentar ao Presbitério carta de comissionamento de Ministro, exceto aqueles onde os Ministros são eleitos pela igreja, onde será apresentado um documento informando a quantidade de anos em que o Ministro foi eleito e também o ano que ele estará pastoreando.

Art. 7º - O quórum do Presbitério é formado por um terço dos representantes das igrejas de sua jurisdição e um terço de seus ministros.

Art. 8º - O Presbitério tem como principais atribuições:

I          - Admitir, transferir, licenciar e ordenar candidatos ao ministério;

II         - Admitir, disciplinar, remover, transferir, jubilar e demitir ministros;

III        - Estabelecer e dissolver relações pastorais;

IV        - Destinar ministros para diferentes funções;

V         - Fazer com que seus obreiros se dediquem diligentemente aos seus deveres;

VI        - Organizar, unir, transferir ou desmembrar igrejas e congregações presbiteriais, a pedido dos interessados, bem como dissolvê-las;

VII       - Assumir o pastorado das igrejas vagas e superintender, em geral, por órgãos apropriados, as igrejas de sua jurisdição;

VIII      - Superintender as atividades leigas de sua jurisdição;

IX        - Examinar as atas e atos dos conselhos e comissões permanentes;

X         - Atender a representações, consultas, referências e apelações;

XI        - Auxiliar o sustento pastoral das igrejas de recursos escassos;

XII       - Estabelecer e sustentar trabalho de evangelização dentro de seu território, em regiões não pertencentes a outros Presbitérios e no exterior;

XIII      - Condenar opiniões e práticas inconvenientes;

XIV      - Cumprir e fazer cumprir as decisões próprias e as dos concílios superiores, bem como as prescrições constitucionais da igreja;

XV       - Disciplinar os Conselhos;

XVI      - Tomar medidas orçamentárias;

XVII     - Criar meios para o progresso do trabalho geral;

XVIII- Propor aos concílios superiores as medidas que julgue vantajosas para toda a Igreja, observando o disposto no Art. 60 inciso XVIII da Constituição da IPIB;

XIX - Eleger, dentre seus membros, representantes junto ao Sínodo e à Assembleia Geral;

XX - Eleger a diretoria da Assembleia Geral.

Parágrafo único: Os representantes junto à Assembleia Geral e seus respectivos suplentes serão os mesmos ministros e presbíteros eleitos para comporem o Sínodo.

Art. 9º - O Presbitério reúne-se ordinariamente ao menos duas vezes por ano, à saber, no primeiro e no último trimestre de cada ano eclesiástico, e extraordinariamente sempre que for convocado.

§ 1º - Para as reuniões ordinárias, os membros do Presbitério serão convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério.

§ 2º - As despesas feitas pelos ministros e presbíteros para comparecerem às reuniões do Presbitério deverão ser pagas por suas respectivas igrejas.

Art. 10 - O Presbitério pode reunir-se extraordinariamente:

 I - Quando o próprio concílio o determinar;

 II - Quando alguma emergência o exigir, convocado pelo presidente ou quem suas vezes fizer, por deliberação própria, ou a requerimento subscrito por membros em número igual ao estabelecido para o quórum.

§ 1º - Nas reuniões extraordinárias, o Presbitério é dirigido pela diretoria da reunião ordinária anterior e composto pelos seus ministros e pelos mesmos presbíteros, salvo se os Conselhos quiserem substituí-los.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto para dissolução do Presbitério, quando essa antecedência será de 30 (trinta) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério, e tratarão somente da(s) matéria(s) para que forem convocadas.

Art. 11 - As atas do Presbitério serão elaboradas segundo as normas definidas pela Assembleia Geral da IPIB. Estas e os demais documentos que compõem o arquivo ficarão sob responsabilidade do secretário executivo.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 12 - A diretoria será constituída de presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, secretário executivo e tesoureiro, eleitos na reunião ordinária do último trimestre e empossados ato contínuo para o mandato de dois anos a ser iniciado no dia 1º de janeiro do próximo ano.

Art. 13- Compete ao presidente:

I          - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Presbitério para as ocasiões previstas na Constituição e no presente Regimento Interno;

II         - Presidir as reuniões e fazer observar o Regimento Interno;

III        - Conceder a palavra aos membros do Concílio, chamar à ordem o orador que divagar da questão ou se entregar a reflexões pessoais, e impor silêncio aos que se recusarem a obedecer;

IV        - Encaminhar ao Concílio todo assunto que exija deliberação;

V         - Encaminhar adequadamente as decisões tomadas;

VI        - Decidir sobre questões de ordem, observando o Regimento Interno;

VII       - Observar cuidadosamente a ordem do dia;

VIII      - Terminadas as considerações sobre qualquer assunto, submetê-lo à votação, estabelecendo o ponto sobre o qual ela deverá recair, proclamando o resultado;

IX        - Anunciar os oradores, impedindo-os de se interromperem uns aos outros, proibindo até mesmo os apartes, quando inconvenientes ou quando ultrapassarem um minuto, e exigir que se dirijam sempre ao presidente;

X         - Nomear comissões, salvo nos casos em que o Concílio decidir o contrário;

XI        - Vigiar para que os membros não se retirem, sem licença, das sessões;

XII       - Suspender as sessões todas as vezes que as circunstâncias o exigirem;

XIII - Assinar as resoluções do Concílio nos livros das atas dos Conselhos e das Comissões Permanentes.

Parágrafo único - Na condução das reuniões, em casos especiais, o presidente poderá ser acompanhado por uma assessoria parlamentar, por ele nomeada, cujos componentes não sejam membros do Presbitério.

Art. 14 - O presidente passará a presidência ao seu substituto legal sempre que julgar necessário.

Art. 15 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade, que é obrigatório.

Art. 16 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos;

Parágrafo único – Quando vice-presidente estiver impedido temporariamente, de substituir o presidente, o secretário executivo assumirá a presidência e, no caso de impedimento permanente, este conduzirá o Concílio na escolha do substituto do presidente para aquela reunião.

Art. 17 - Compete ao 1º secretário:

I          - Elaborar cuidadosamente as atas de cada sessão, inserindo nelas todas as decisões tomadas e encaminhá-las ao secretário executivo para serem transcritas no livro competente ou encadernadas segundo as Normas de Elaboração de Atas da IPIB;

II         - Ler a ata da sessão anterior.

Art. 18 - Compete ao 2º secretário:

I          - Substituir o 1º secretário;

II         - Organizar o rol dos membros do Presbitério, e fazer a verificação de presença, diariamente, no começo das sessões;

III        - Ler todos os papéis que forem apresentados à mesa e guardá-los em boa ordem;

IV        - Transcrever nos livros de atas dos Conselhos, Diretoria Executiva e Comissões Permanentes o parecer que será assinado pelo presidente.

Art. 19 - Compete ao secretário executivo:

I          - Encaminhar resoluções, convocações ou comunicações para os conciliares e igrejas;

II         - Encaminhar resoluções para Assembleia Geral ou Sínodo, quando necessárias;

III        - Preparar material para reuniões;

IV        -Transcrever as atas das reuniões em livro próprio, enviando o resumo delas para publicação no órgão oficial da Igreja;

V         - Registrar, encadernar e guardar livro de Atas do Presbitério e Diretoria Executiva, após ser encaminhado para análise do Sínodo e Presbitério, respectivamente;

VI-       Guardar e organizar os documentos referentes às reuniões do Presbitério;

VII-      Do arquivo constará o registro: a) das suas igrejas e congregações presbiterais; b) da admissão, disciplina, transferência e demissão de ministros, licenciados e candidatos; c) da organização, união, transferência, desmembramento e dissolução de igrejas; d) do minucioso prontuário eclesiástico dos ministros do Presbitério; e) da estatística completa das atividades eclesiásticas de sua jurisdição.

VIII– Elaborar boletim eletrônico anual contendo as principais decisões da Assembleia Geral da IPIB, do Sínodo Sudoeste Paulista, do Presbitério de Ourinhos e dados atualizados das igrejas, pastores e missionários.

Parágrafo único: Quando o secretário executivo for presbítero e não representar a sua igreja, tomará assento no concílio, mas sem direito a voto.

Art. 20 – Compete ao tesoureiro:

I          - Receber e registrar as receitas financeiras do Presbitério, responsabilizando-se pela sua guarda e movimentação;

II         - Efetuar os pagamentos regulares e os autorizados pelo Presbitério;

III        - Ter as contas em ordem e em dia, e apresentá-las com o respectivo balancete e documentos, sempre que lhe ordene o Presbitério.

§ 1º - As contas serão abertas em nome do Presbitério e torna-se necessária a assinatura conjunta do tesoureiro e do presidente e/ou do vice-presidente para o levantamento de quaisquer fundos de bancos ou outros estabelecimentos de crédito.

§ 2º - Quando o tesoureiro for presbítero e não representar a sua igreja, tomará assento no concílio, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21 – A Diretoria Executiva representará o Presbitério nos intervalos de suas reuniões e a ela compete velar pela fiel observância e execução das deliberações conciliares, podendo decidir sobre casos urgentes, ad referendum da reunião seguinte do Presbitério.

Art. 22- A Diretoria Executiva deverá reunir-se, pelo menos, um dia antes das Reuniões Ordinárias quando necessário.

§ 1º - A ausência dos membros da Diretoria Executiva em suas reuniões, bem como nas reuniões do presbitério, sem justificativa plausível, é passível de censura.

§ 2º - Havendo reincidência de ausências injustificadas, poderá ser instaurado processo disciplinar, podendo haver, inclusive, despojamento do cargo nos casos de prática contumaz.

Art. 23 - As convocações para as reuniões da Diretoria Executiva serão feitas pelo presidente com, pelo menos, 7(sete) dias de antecedência, salvo em casos urgentes.

Art. 24 - O presidente da Diretoria Executiva terá voto de qualidade nas suas reuniões.

CAPÍTULO V

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Art. 25 - As reuniões do Presbitério serão realizadas nas igrejas pertencentes ao mesmo ou em locais previamente estabelecidos.

Art. 26 - No dia, hora e local previamente designados, reunir-se-á o Presbitério de Ourinhos, sob a direção do presidente, acompanhado dos demais membros da diretoria que estiverem presentes.

Art. 27 - Na ausência do presidente, dirigirá a reunião seu substituto legal.

Art. 28 - Quando os secretários estiverem ausentes, serão substituídos por um secretário ad hoc, a convite do presidente.

Art. 29 - O presidente chamará à ordem os membros do Presbitério e o 2º secretário fará a verificação de presença, através de um sistema confiável e ágil. Havendo quórum, nos termos do Artigo 20, e §1º, do Estatuto do POUR, o presidente declarará abertos os trabalhos, passando-se ao culto público.

Parágrafo único:  Não havendo quórum, o presidente aguardará trinta minutos e, persistindo a situação, designará outro dia, hora e local para a reunião, lavrando-se ata com registro dos presentes e ausentes.

Art. 30 - Após o culto público, a sessão de instalação obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

I          - Nova verificação de presença;

II         - Arrolamento de novas igrejas organizados no interregno das reuniões, dando-se assento aos seus representantes;

III        - Estabelecimento do horário das sessões do concílio, mediante proposta da diretoria;

IV        - Oração e bênção pelo presidente.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 31- Nas sessões ordinárias, observar-se-á a seguinte ordem:

I          - Exercícios devocionais;

II         - Verificação da presença;

III        - Aprovação da ata da sessão anterior;

IV        - Apresentação, sempre com cópia, de cartas, propostas, consultas, projetos, relatórios e outros documentos;

V         - Nomeação das comissões de trabalho;

VI        - Apresentação e discussão dos pareceres das comissões de trabalho e dos relatórios das comissões especiais e permanentes;

VII       - Eleição dos representantes no Sínodo e Assembleia Geral;

VIII      - Votos e registros;

IX        - Leitura e aprovação da ata da sessão de encerramento da reunião;

X         - Oração;

XI        - Cântico do hino oficial da Igreja e bênção apostólica, no encerramento da reunião.

§ 1º - A entrega de documentos, solicitados pela Diretoria Executiva do Presbitério, para as Reuniões Ordinárias, deverá obedecer aos ritos e os prazos estipulados no Edital de Convocação das reuniões, sob pena de permanecerem sem deliberação nas reuniões em questão, ficando sob incumbência das comissões de análise o encaminhamento do parecer referente a tais deliberações à diretoria do POUR, que fará as deliberações e demais encaminhamentos aos conciliares "a posteriori".

§ 2º - As propostas para receber membros, nomear comissões e ouvir as mesmas, estão sempre em ordem, a não ser quando o Concílio estiver tratando de qualquer deliberação.

Art. 32- As sessões do Concílio terão início sempre à hora designada. Far-se-á a verificação de quórum no princípio de cada sessão, notando-se os ausentes, e todos os membros deverão participar pontualmente das sessões.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 33 - Quando houver conveniência, poderá o Concílio ter sessões interlocutórias, em que todos os membros conversarão livremente, sem as formalidades do regimento; todavia, as deliberações tomadas nesta ocasião deverão ser mencionadas em sessão regular.

Art. 34 – Se o Concílio achar que um assunto não deve ser considerado publicamente, poderá reunir- se em sessão privativa, da qual só poderão participar os seus membros. O resultado das deliberações, porém, deverá ser lançado nas atas como nos casos ordinários.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 35 – Serão admitidas três tipos de comissões:

I          – Comissões Temporárias: nomeadas para trabalhar no decorrer de uma determinada reunião;

II         – Comissões Especiais: nomeadas para trabalhar, também, fora do decorrer de uma determinada reunião até a execução de suas atribuições;

III        – Comissões Permanentes: nomeadas para trabalhar por tempo indeterminado até que o Presbitério decida pela extinção das mesmas.

Art. 36 – Os membros das comissões de trabalho deverão ser nomeados pelo presidente, salvo se o Concílio julgar conveniente elegê-los. O primeiro nomeado será o relator, podendo o segundo substituí-lo em seu impedimento.

Art. 37– Os membros da mesa poderão participar de qualquer comissão, exceto o presidente.

Art. 38- Os membros de uma comissão que não concordarem com o parecer da maioria poderão assiná-lo com a explicação “vencido” ou “com restrições”, ou então elaborar parecer ou relatório à parte.

Art. 39 – A Comissão de Exame dos Livros de Atas, deverá atentar para o registro em cartório das atas da diretoria anual dos Conselhos, bem como a eleição e posse de oficiais, e a aquisição imóveis pelas igrejas, cuja informação deverá constar nas atas dos conselhos.

CAPÍTULO IX

DA VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS

Art. 40 – As matérias propostas entrarão em discussão, mediante parecer das Comissões, acompanhado das informações: origem do documento e resumo do conteúdo.

Parágrafo Único – Poderá ser proposto pelo Presidente a discussão e deliberação imediata de matérias simples, que não necessitem de análise das comissões.

Art.41 – A votação da matéria obedecerá a seguinte ordem: apresentação do parecer, esclarecimentos que se fizerem necessários, discussão e votação, que poderá ser oral ou por outra forma.

Parágrafo único – O relator e os demais membros da Comissão, no momento da discussão da matéria, não poderão emitir opiniões, a não ser que estejam inscritos para fazê-lo ou quando o presidente solicitar algum esclarecimento.

Art. 42- O proponente, depois de apresentada a sua proposta, tem prioridade da palavra, dispondo de até 5 (cinco) minutos para fundamentá-la.

Art. 43- O proponente tem a liberdade de retirar a sua proposta, com o consentimento da pessoa que a apoiou; se, porém, já houver entrado em discussão, somente poderá fazê-lo com a permissão do Concílio.

Art. 44- Quando uma proposta contiver mais de um artigo, as suas diversas partes poderão ser discutidas e votadas separadamente.

Art. 45- Quando uma proposta ou qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá tratar de outro assunto, a não ser que haja alguma proposta:

a)        para suspender a sessão;

b)        para ficar sobre a mesa ou ser adiada por um tempo determinado;

c)        ou para ser emendada ou remetida a uma comissão. Estas propostas terão precedência na ordem em que vão mencionadas.

Art. 46- Nenhuma proposta poderá ser votada sem ser colocada em discussão.

Parágrafo único: Quando o concílio estiver tratando de matéria que exige ou supõe demorada discussão, o presidente poderá submetê-la à análise das representações de cada igreja representada e, ao retornar à discussão em plenário, apenas um dos representantes, escolhido, fará exposição da posição da mesma respeitando-se, porém, a votação individual ao final da discussão.

Art. 47- As emendas, que jamais poderão contradizer a proposta, mas somente servir para dar melhor clareza ou aprofundamento à proposta original, serão sempre decididas antes da votação desta. Pode-se propor uma emenda à outra emenda, porém duas emendas diversas não devem ser admitidas ao mesmo tempo na discussão, quer sejam como substitutivo à questão inteira, quer uma modificação de suas partes.

Parágrafo único: Para um mesmo assunto ou matéria, não se permitirá mais que três propostas de emenda, que deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à mesa diretora.

Art. 48- Uma proposta pode ser substituída por outra quando o substitutivo compreender toda a matéria da proposta original, e isso se fará pela eliminação desta e adoção daquela.

Art. 49- Uma questão não será reconsiderada na mesma reunião do Concílio que foi votada senão pelo consentimento de um terço dos membros que estiverem presentes à sua decisão, e sem que a proposta de reconsideração seja feita por uma pessoa que votou com a maioria.

Art. 50 - Logo que uma questão for posta a votos, não poderá mais se falar sobre ela, salvo para requerer alguma explicação.

Art. 51- Quando se tratar da votação de uma matéria em discussão, todos terão de dar o seu voto, salvo dispensa do Concílio a algum dos seus membros. Os que se conservarem silenciosos serão considerados como votando com a maioria.

Art. 52 - No caso de votação nominal, deverão ser registrados nas atas os nomes dos que votaram pró ou contra a questão.

CAPÍTULO X

DOS ORADORES

Art. 53 – Na discussão das matérias, o presidente:

I.                orientará a inscrição dos oradores de tal forma que obedeça a manifestação intercalada de intenção de voto favorável ou contrário à proposta;

II.              encerrará a discussão quando não houver oradores inscritos que permitam a alternância.

§ 1º – Se mais de uma pessoa se levantar ao mesmo tempo, terá a palavra a que estiver mais distante da cadeira do presidente.

§ 2º - O orador deverá dizer, antes de apresentar sua argumentação: “Eu voto favorável à proposta”, quando estiver de acordo com ela, ou, “Eu voto contrário à proposta.”, quando estiver contrário a ela.

Art. 54– A nenhum orador será permitido falar por mais de duas vezes sobre a mesma matéria, limitando-se o seu tempo a 5 minutos para a primeira e 3 para a segunda, desde

que não ultrapasse o número máximo previsto;

§ 1º - Os apartes só poderão ser feitos por outros membros do Concílio, desde que sejam para reforçar o argumento do orador e o tempo gasto será descontado do seu tempo previsto.

§ 2º - Quando o orador negar o aparte a um conciliar, não poderá concedê-lo a outro.

Art. 55 – Nenhum orador será interrompido, salvo pelo presidente, se este o julgar fora de ordem ou para ser corrigido de qualquer engano ou má interpretação. Se alguém falar sem a licença do orador, será advertido pelo presidente;

Art. 56 – O orador deverá dirigir-se à pessoa do presidente e não aos membros do Concílio.

Art. 57– A nenhum orador é permitido falar sentado, exceto ao presidente ou aos membros portadores de alguma deficiência física.

Art. 58– A nenhum orador é permitido entregar-se a referências perniciosas ou que generalizem o todo, atingir a reputação de quem quer que seja citando nomes de pessoas presentes e muito menos ausentes, ou fazer reflexões que não interessem ao Concílio; se, no calor da discussão, o orador se exceder, o presidente chamá-lo-á à ordem e, se o orador persistir contrariando a conduta cristã que se requer dos conciliares no trato dos interesses da Igreja, cassar-lhe-á a palavra; se qualquer orador se julgar agravado ou injustiçado por uma decisão do Presidente, poderá apelar ao Concílio, que, de imediato, deverá decidir a questão.

Parágrafo único – Quando um dos membros do Concílio tiver seu nome citado e se sentir atingido em sua reputação, terá um minuto de direito de resposta, depois de terminados os oradores inscritos.

Art. 59- Sendo proposto o encerramento de uma discussão, o presidente porá a votos a proposta, sem debates; se o encerramento for aprovado, passar-se-á à votação final da matéria; do contrário continuar-se-á a discussão.

Art. 60– Ninguém poderá se ausentar do recinto das sessões, sem o consentimento do concílio, sob pena de censura.

Parágrafo único: Será permitido ausentar-se temporariamente, por breve período de tempo, devendo, nestes casos, comunicar-se aos membros da mesa diretora.

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES

Art. 61- As eleições serão realizadas por escrutínio secreto.

Parágrafo Único – O processo eleitoral obedecerá ao disposto no Artigo 22, parágrafos 1º ao 4º, do Estatuto Social do POUR.

Art. 62 - Caso nenhum dos candidatos obtenha o número suficiente de votos para sua eleição, será feito novo escrutínio até que se tenha a quantidade necessária de votos.

Art. 63 - A eleição da nova diretoria será realizada no início da sua reunião ordinária do último trimestre do ano vigente e sua posse em ato contínuo.

CAPÍTULO XII

DAS SECRETARIAS PRESBITERIAIS E OUTROS

Art. 64 – Nas reuniões ordinárias, os Secretários Presbiteriais de áreas deverão apresentar relatório circunstanciado de suas atividades, bem como das atividades desenvolvidas pelas respectivas secretarias.

Art. 65 – Nas reuniões ordinárias, os Relatores das Comissões nomeadas para funcionar no interregno das reuniões do Concílio, deverão apresentar relatório circunstanciado de suas atividades, bem como das atividades desenvolvidas pelas respectivas comissões.

Art.66 – Nas reuniões ordinárias, os representantes do Presbitério junto ao Sínodo e à Assembleia Geral da IPI do Brasil, deverão apresentar relatório circunstanciado de suas representações.

CAPÍTULO XIII

DO TUTOR ECLESIÁSTICO

Art. 67- O Presbitério nomeará para seus candidatos ao ministério e licenciados um tutor eclesiástico dentre seus ministros membros. O tutor do candidato será o pastor de sua igreja.

Art. 68 - Competirá ao tutor eclesiástico:

I.                Acompanhar        o         tutelado          em      suas    atividades     acadêmicas   e         eclesiásticas;

II.              Apresentar anualmente relatório ao Presbitério com todas as informações sobre        o acompanhamento a que se refere o item I deste artigo;

III.             Comunicar, em qualquer tempo, problemas que venham a ocorrer no período de tutela.

TÍTULO II

DO MINISTRO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69 – O ministro é um oficial ordenado pelo Presbitério para dedicar-se ao exercício de suas funções eclesiásticas.

Art. 70 – Os ministros deverão comparecer obrigatoriamente às reuniões do Presbitério, sob pena de censura, com exceção dos ministros jubilados, cujo comparecimento é facultativo.

Parágrafo único – As justificativas de ausência nas reuniões ou sessões do Presbitério serão apresentadas pelo ministro, e aceitas somente quando o Concílio as julgar plenamente procedentes, sendo que em caso de rejeição, aplicará as medidas previstas em lei.

Art. 71 – As cerimônias de ordenação e jubilação dos ministros serão de responsabilidade do Presbitério, sempre realizadas em sessão solene do Concílio, respeitando-se os critérios da oportunidade, liberdade e opinião dos envolvidos.

Art. 72 – Os ministros, bem como os representantes das igrejas jurisdicionadas, deverão, obedecendo às convocações das reuniões, apresentar, conforme solicitado:

I.                Os comprovantes de recolhimento de INSS dos ministros;

II.              Os comprovante de recolhimento de FGTM, bem como extratos das contas onde tal valor é depositado;

III.             Os comprovantes dos pagamentos dos valores devidos das verbas das igrejas ao Presbitério e Assembleia Geral da IPIB;

IV.            Os relatórios de movimentação financeira (mensal resumido) da tesouraria de suas igrejas, contendo as entradas e saídas do ano eclesiástico;

V.              Os Livros de Atas, encadernados, e em conformidade com as Normas de Elaboração de Atas da IPIB.

Parágrafo único – Toda a documentação deverá ser apresentada em conformidade com o solicitado pela diretoria do presbitério, respeitando-se os prazos e meios estabelecidos, de forma organizada e legível.

CAPÍTULO II

DO COMISSIONAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE MINISTROS

Art. 73 – Havendo vacância no pastorado de uma igreja local, o Presbitério envidará esforços, juntamente com o Conselho da igreja, visando prover a assistência pastoral da mesma, priorizando, sempre que possível, a atuação de ministros em disponibilidade no próprio Concílio.

Art. 74 – A recepção de ministros por transferência só poderá ser aceita mediante pedido formal, acompanhado da respectiva carta de transferência do Concílio de origem do interessado, protocolado junto à Diretoria Executiva do Presbitério, até o último dia do mês de outubro de cada ano.

§ 1º – Pedidos protocolados após o prazo acima serão necessariamente remetidos à reunião ordinária seguinte.

§ 2º – O simples protocolo do pedido não significa que a transferência esteja consumada, devendo o pretendente ser submetido aos termos e requisitos previstos na Constituição da IPI do Brasil.

Art. 75 – Caso uma igreja local pretenda convidar ministro de outros Presbitérios, deverá consultar e seguir as orientações da Diretoria Executiva do Presbitério, obedecendo sempre o prazo máximo para o pedido de transferência, estabelecido no Art. 74.

Parágrafo único – Se a Igreja pretendente não consultar e seguir as orientações da Diretoria Executiva do Presbitério, a carta de transferência será recusada, mesmo que protocolada dentro do prazo do Art.74.

Art. 76– O Conselho, pretendendo substituir o pastor por outro do próprio Presbitério ou não, deverá comunicar ao ministro a decisão, em reunião formal, registrando em ata a decisão.

Parágrafo único – Os Conselhos deverão ser cautelosos e prudentes, cuidando para que o ato se consume em prazo antecedente razoável em relação à reunião ordinária do Presbitério, comunicando-se imediatamente a decisão à Diretoria Executiva do Presbitério.

Art. 77 – O ministro que pretenda deixar o pastorado de uma igreja local, deverá comunicar ao Conselho a decisão, em reunião formal, registrando em ata a decisão.

Parágrafo único – Os Ministros deverão ser cautelosos e prudentes, cuidando para que o ato se consume em prazo antecedente razoável em relação à reunião ordinária do Presbitério, comunicando-se imediatamente a decisão à Diretoria Executiva do Presbitério.

Art. 78 - Os ministros jubilados poderão ser comissionados para o pastoreio de uma igreja local, desde que não exista no Presbitério nenhum ministro em atividade à disposição para o comissionamento.

Art. 79 – Os ministros do Presbitério e/ou os recebidos por transferência que porventura não estejam inscritos no Plano de Previdência Privada da IPI do Brasil, por já se acharem em situação de inexigibilidade, deverão, obrigatoriamente, assinar termo de responsabilidade isentando o Presbitério de quaisquer ônus a esse respeito.

CAPÍTULO III

DO ESCALONAMENTO PASTORAL E CÔNGRUAS

Art. 80- A assistência às igrejas do Presbitério de Ourinhos é desempenhada quando o pastor ou licenciado for comissionado para assistência em uma ou mais igrejas, podendo ser de tempo integral, parcial “I”, parcial “II” ou parcial “III".

Art. 81 - A assistência de Tempo Integral é desempenhada quando o pastor, sendo comissionado pelo Presbitério de Ourinhos para uma ou mais igrejas, cumpre esse ministério em tempo integral, atendendo ao campo, e residindo preferencialmente no município da igreja atendida.

§ 1º – O valor da côngrua, para assistência de tempo Integral será, a partir de janeiro do ano 2027, indexado pelo valor do salário mínimo nacional vigente, sendo que o piso não poderá ser menor do que 03 (três) salários mínimos. As assistências, Parcial I, Parcial II e Parcial III, seguirão proporcionalmente o valor de referência para a assistência Integral.

§ 2º – Nas assistências de tempo Integral, qualquer outra atividade remunerada somente poderá ser exercida com a aquiescência do Conselho da Igreja, ou do Presbitério, quando for o caso.

Art. 82 – A assistência em tempo Parcial I, é desempenhada quando o pastor, residindo ou não no município da igreja, participa de todas as atividades semanais e cultos dominicais, mantendo, contudo, outra atividade profissional remunerada.

Parágrafo único – Nesta modalidade, a côngrua pastoral corresponderá a 70% (setenta por cento) do piso pastoral vigente.

Art. 83 – A assistência em tempo Parcial II, é a assistência desempenhada quando o pastor não reside no município da igreja, atendendo à comunidade em um trabalho semanal e nos cultos dominicais, podendo exercer outra atividade profissional remunerada.

§ 1º - Os ministros licenciados, durante o período de exercício da licenciatura, enquadram-se nesta mesma modalidade, em relação ao valor e não ao exercício.

§ 2º - Nesta modalidade, a côngrua pastoral corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do piso pastoral.

Art. 84 - A assistência em tempo Parcial III, é a assistência desempenhada quando o pastor não reside no município da igreja, atendendo a comunidade exclusivamente nos cultos dominicais.

Parágrafo único – Nesta modalidade, a côngrua pastoral corresponderá a 30% (trinta por cento) do piso pastoral vigente.

Art. 85 - Prevê-se ainda a possibilidade de atendimento ministerial por meio de Atos Pastorais, quando o ministro atende a igreja uma vez por mês, normalmente para administração da Santa Ceia do Senhor e a realização das reuniões do Conselho.

Parágrafo único – Nessa modalidade, o valor da remuneração deverá ser estipulado mediante acordo entre o Conselho da igreja e o ministro oficiante.

Art. 86 - Conforme a assistência prestada, as côngruas serão determinadas como seguem: 

       I.          Assistência Pastoral de Tempo Integral: Côngrua referente 3 salários mínimos nacional vigente;

     II.          Assistência Pastoral de Tempo Parcial I: Côngrua referente 70% do piso;

   III.          Assistência por Licenciado: 50% do piso;

   IV.          Assistência Pastoral de Tempo Parcial II: 50% do piso;

    V.          Assistência Pastoral de Tempo Parcial III: 30% do piso.

Parágrafo único – Os ministros enquadrados nas modalidades de Assistência Pastoral Parcial I, Parcial II e Parcial III farão jus ao descanso remunerado proporcional à modalidade de assistência exercida, observando-se os seguintes períodos mínimos anuais: Assistência Parcial I – 21 (vinte e um) dias; Assistência Parcial II – 15 (quinze) dias; Assistência Parcial III – 10 (dez) dias. Durante o período de descanso, o ministro receberá integralmente a côngrua correspondente à sua modalidade de assistência, acrescida do adicional de um terço, nos termos deste Regimento.

Art. 87 - Para o pastor que recebe côngrua pela igreja, haverá livre negociação entre ele e o Conselho da mesma, não podendo de forma alguma receberem menos do que os valores mínimos estipulados por este regimento.

Art. 88 - Os ministros em disponibilidade ativa ou no gozo de licença a pedido, e os ministros jubilados não farão jus ao recebimento de qualquer provento.

Parágrafo único: – Em casos especiais o Presbitério poderá decidir por auxílio financeiro como ajuda de custo aos mesmos.

CAPÍTULO IV

DO DESCANSO REMUNERADO DO MINISTRO E DA GRATIFICAÇÃO

Art. 89 - Todos os ministros do Presbitério têm direito ao descanso remunerado de, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o ano, sendo que o pagamento destes dias é de responsabilidade da igreja na qual o ministro esteja comissionado ou efetivado.

§ 1º – No mês de descanso, o ministro fará jus, além da côngrua a título de férias remuneradas, ao adicional de 1/3 sobre o valor da côngrua mensal.

§ 2º – Findo o período de comissionamento ou efetivação no pastorado de uma igreja local, nenhuma indenização será devida ao ministro em virtude de descanso não gozado.

Art. 90 - Os ministros em atividade farão jus ao recebimento de uma gratificação anual paga até o 5º dia útil do mês de dezembro de cada ano, equivalente ao valor da côngrua pastoral mensal.

Art. 91 - Conforme determinação da Assembleia Geral da IPI do Brasil, toda igreja deverá depositar em conta exclusiva para esta finalidade, o valor de 8% (oito por cento) da côngrua que o seu pastor recebe como pecúlio ministerial. Este valor faz parte do Fundo de Garantia por Tempo de Ministério e só poderá ser sacado pelo ministro com autorização do Presbitério, obedecendo as normas por ele estabelecidas.

Art. 92 - Visando à valorização, o estímulo e o reconhecimento do trabalho pastoral, as igrejas jurisdicionadas deverão dedicar especial atenção à vida dos Ministros, melhorando, na medida do possível, o valor da côngrua pastoral mensal.

CAPÍTULO V

DO CANDIDATO AO MINISTÉRIO SAGRADO

Art. 93 - O candidato ao ministério sagrado, após ter sido examinado pelo Conselho de sua igreja, será recomendado ao Presbitério, que observadas as disposições do Manual do Candidato da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, o admitirá como pré-candidato ao ministério.

I.         Somente será admitido como pré-candidato quem for membro professo há 03 (três) anos no mínimo, da IPIB e Igreja local.

II.        Nenhum pré-candidato poderá ser admitido se não apresentar o certificado de conclusão de curso de ensino médio.

III.       O Presbitério nomeará uma Comissão Especial de Exame de Candidatos.

Art. 94 - Todo pré-candidato passará por um tempo de preparação, observadas as normas contidas no Manual do Candidato antes de ser recebido formalmente como candidato ao ministério pelo Presbitério e encaminhado a uma instituição teológica da igreja.

§ 1º - O tempo de preparação será no mínimo de 1 ano, durante o qual o pré-candidato receberá uma lista de livros para leituras supervisionadas, direcionadas na área da teologia, história da Igreja, missões, Língua Portuguesa e outras que o Presbitério julgar necessárias. O pré-candidato deverá apresentar relatórios das leituras ao secretário de educação do Presbitério.

§ 2º - O pré-candidato será acompanhado pelo seu pastor e Conselho e deverá envolver-se na liderança e trabalho da Igreja para desenvolvimento de seus dons;

§ 3º - O tutor e o secretário de educação deverão apresentar ao Presbitério seus respectivos relatórios sobre as atividades do pré-candidato.

Art. 95 - Sendo aprovado no período de pré-candidatura, o Presbitério, observadas as disposições dos artigos 40 e 48 inciso II da Constituição da IPIB o admitirá formalmente como candidato ao ministério.

Art. 96 - O candidato ao ministério deverá apresentar anualmente relatório escrito ao seu tutor das atividades que desenvolveu, o qual será anexado ao documento do tutor e encaminhado para apreciação do Concílio;

Art. 97 - Sempre que houver motivo justificável, o Presbitério poderá cassar a candidatura, observado o devido processo legal.

Parágrafo único: A condição de cada candidato e de sua igreja será analisada pelo Presbitério de forma individual para que o mesmo não seja obrigado a desistir por questões financeiras, ficando reservada uma bolsa anual, a ser custeada pelo presbitério.

Art. 98 - O candidato deverá comparecer a todas as reuniões do Presbitério. Havendo algum impedimento, deverá justificar sua ausência através de seu tutor.

Art. 99 - Os exames de candidatos para licenciatura e para ordenação ao sagrado ministério serão feitos previamente em partes, por uma comissão especial nomeada pelo Presbitério que lhes aplicará uma prova com 20 questões sobre teologia, administração eclesiástica e livro de ordem da IPIB, das quais deverá ser proficiente em ao menos 51% das questões.

Art. 100 - Visto ser grande o investimento financeiro feito pela igreja e pelo Presbitério no candidato, o mesmo assumirá um compromisso de dívida, se comprometendo, em caso de desistência, reembolsar ao Presbitério e igreja os valores gastos referente ao período em que foi sustentado no seminário;

Parágrafo único: o compromisso de dívida perderá o seu valor quando o candidato for ordenado Ministro da Palavra e Sacramentos da IPI do Brasil.

TÍTULO III

DA IGREJA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 101 - Uma Igreja local é constituída de cristãos professos admitidos regularmente, juntamente com seus filhos e dependentes legais batizados, menores ou mentalmente incapazes, em número ilimitado, de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade ou condição social, que aceitam voluntariamente as suas doutrinas, seu sistema de governo e sua disciplina, e tem por finalidade cultuar e glorificar a Deus, proclamar o Evangelho de Cristo, promover o seu Reino, o ensino e a prática das Sagradas Escrituras, o aperfeiçoamento da vida cristã e da condição humana.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE IGREJAS

Art. 102 - A recepção de igrejas por transferência só poderá ser aceita mediante pedido formal, com breve relato histórico e relatório financeiro dos últimos três anos, rol de membros professos e não professos, acompanhado da respectiva carta de transferência do concílio de origem da igreja interessada, protocolado junto à Diretoria Executiva do Presbitério, até o último dia do mês de outubro de cada ano.

§ 1º – Pedidos protocolados após o prazo acima serão necessariamente remetidos à reunião ordinária seguinte.

§ 2º – O simples protocolo do pedido não significa que a transferência esteja consumada, devendo a pretensão ser submetida aos termos e requisitos previstos na Constituição da IPI do Brasil.

Art. 103 - O pedido de transferência de igrejas jurisdicionadas ao Presbitério deverá ser protocolado junto à Diretoria Executiva até o último dia do mês de outubro de cada ano, acompanhado de justificativa do respectivo Conselho e carta de intenção favorável expedida pelo Presbitério de destino.

§ 1º – Pedidos protocolados após o prazo acima serão necessariamente remetidos à reunião ordinária seguinte.

§ 2º – O simples protocolo do pedido não significa que a transferência esteja consumada, devendo a pretensão ser submetida aos termos e requisitos previstos na Constituição da IPI do Brasil.

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO DE IGREJAS EM CONGREGAÇÕES E OUTROS

Art. 104 - Caso uma Igreja seja transformada em Congregação de igreja local ou Congregação Presbiteral, por não mais reunir condições de estabilidade quanto ao número de membros, não comprovação de autossuficiência financeira e não dispuser de membros aptos para exercerem o oficialato, deverá o Presbitério assegurar-se que a igreja que acolher a nova congregação deverá envidar esforços para a regularização do registro de personalidade jurídica junto ao Cartório de Títulos e Documentos competente, bem como, do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal do Brasil e IPIB.

Parágrafo único – Se a Congregação a ser recebida fora outrora Igreja organizada, deverá o Presbitério de origem ser orientado a observar os mesmos critérios previstos no caput, se a Igreja receptora não assumir toda a responsabilidade tributária e fiscal.

Art. 105 - Se uma Igreja assumir jurisdição sobre uma Congregação de outra Igreja, pertencente ao Presbitério ou não, mediante entendimento mútuo, deverá assegurar-se de que não pesa sobre ela nenhum ônus, bem como verificar se sua situação jurídica se enquadra no disposto no Art. 104, se a Igreja receptora não assumir toda a responsabilidade tributária e fiscal.

TÍTULO IV

DO SUSTENTO FINANCEIRO E DO ORÇAMENTO DO PRESBITÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 106 - O sustento financeiro do Presbitério será de responsabilidade das igrejas a ele jurisdicionadas.

Art. 107 - Anualmente o Concílio elaborará e aprovará seu próprio orçamento, fixando o valor da contribuição mensal de cada igreja, em percentual nunca inferior a 4,5% (quatro por cento) sobre a média da renda mensal das igrejas jurisdicionadas nos últimos 2 anos.

Art. 108 - As contribuições mensais serão recolhidas à Tesouraria do Presbitério até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Art. 109 - Os pagamentos em atraso deverão ser comunicados à Tesouraria do Presbitério, acompanhados de relatório circunstanciado.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DE IGREJAS

Art. 110 - O Projeto de Revitalização de Igrejas do Presbitério de Ourinhos, tem como objetivo principal descobrir caminhos que poderão conduzir as igrejas a terem um crescimento numérico e qualitativo satisfatórios e pensar em um pastorado duradouro e frutífero. Será coordenado pela Diretoria Executiva do Presbitério.

Art. 111 - A viabilidade do Projeto de Revitalização de Igrejas do Presbitério de Ourinhos dependerá de um valor destinado para este fim. Desta forma, os interessados deverão consultar a Diretoria Executiva do Presbitério antes de apresentar proposta de inclusão de qualquer igreja no projeto.

Art. 112 - Para a efetiva execução do projeto, o Presbitério deverá provisionar o valor correspondente a 10% (dez por cento) da sua receita mensal.

Art. 113 - A Diretoria Executiva ouvirá as igrejas alvos deste projeto, e com elas estabelecerá parcerias, através de suas secretarias, descobrindo soluções práticas que as ajudarão no seu desenvolvimento através de suas atividades eclesiásticas.

Parágrafo único – Deverá ser desenvolvida uma agenda de trabalho com etapas a serem cumpridas em cada área especifica da igreja em projeto, com o objetivo de alcançar os resultados previamente projetados.

Art. 114 - A Diretoria Executiva do POUR será responsável pela implementação deste projeto com poderes para estabelecer a ordem de entrada e saídas das igrejas no mesmo.

Art. 115 - A duração do projeto em parceria com o Presbitério será de três anos, podendo ser prorrogado por até 24 meses.

Art. 116 - No primeiro ano o Presbitério enviará a totalidade do valor da verba acordada com a igreja; no segundo ano, o Presbitério enviará 75% do valor da verba acordada com a igreja; no terceiro ano, o Presbitério enviará 50% do valor da verba acordada com a igreja, concluindo o projeto.

§ 1º - Havendo prorrogação do projeto, o valor da verba a ser enviado para igreja será 25%, do acordado inicialmente;

§ 2º - A Secretaria de Evangelização irá assessorar, acompanhar e avaliar o cumprimento de cada etapa estabelecida e os resultados práticos;

§ 3º - Semestralmente as igrejas inseridas no projeto deverão apresentar à Diretoria Executiva do POUR um relatório detalhado de atividades, metas atingidas e dificuldades a serem enfrentadas e estes sejam remetidos ao Presbitério na reunião ordinária do último trimestre do ano;

§ 4º - O pagamento da côngrua pastoral será feito pela tesouraria do Presbitério;

§ 5º - O obreiro, custeado com auxílio do presbitério, não deverá ser remanejado do campo antes do término do projeto;

CAPÍTULO III

DAS CELEBRAÇÕES, DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS

Art. 117 - O Presbitério organizará anualmente, na reunião ordinária do último trimestre do ano, o seu calendário de comemorações e eventos para o próximo ano.

Art. 118 - Todos os ministérios com seus respectivos secretários devem apresentar suas agendas de trabalho para que não ocorra conflito de datas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119 - O Presbitério regulará os casos omissos, no presente Regimento Interno, e revogará os pontos que porventura forem contrários às disposições da Constituição, Lei Complementar e Código Disciplinar da IPIB, bem como ao Estatuto do POUR.

Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário estabelecidas por todas as leis ordinárias do Presbitério anteriores a aprovação deste regimento interno.

Art. 121 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Ourinhos/SP, 20 de junho de 2026.

 

Presb. Oswaldo Brito de Moraes – Presidente

Rev. Marcos Gomes – Vice-Presidente

Rev. Odirley de Castro Sanches – 1º Secretário

Rev. Natal Monteiro Ferreira – 2º Secretário

Rev. Bruno Augusto Nunes – Tesoureiro.

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