Aprovado na Reunião Ordinária do POUR em 20/06/2026, na 1ª IPI de Ourinhos.
REGIMENTO
INTERNO DO PRESBITÉRIO DE OURINHOSDA IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO
BRASIL
Nº 001, de 20 de JUNHO de 2026
Estabelece normas gerais de procedimentos, relativos
à administração interna do Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana
Independente do Brasil, disciplina a admissão, transferência e demissão de Igrejas,
Ministros, Candidatos ao Ministério e outros e dá outras providências.
TÍTULO
I
DO
PRESBITÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O
Presbitério de Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, adiante
denominado simplesmente "Presbitério", observa, executa, faz executar
e observar fiel e inteiramente a Constituição e as Leis da Igreja Presbiteriana
Independente do Brasil, adiante denominada simplesmente "IPI do
Brasil". Rege-se administrativamente pelo seu Estatuto, conciliarmente, mutatis mutandis, pelo Regimento Interno
da Assembleia Geral da IPI do Brasil, disciplinarmente pelo Código Disciplinar
da IPI do Brasil, e, no que se refere às matérias não reservadas, por esta Lei
Ordinária.
Art.2º–Ninguém poderá escusar-se alegando o
desconhecimento deste Regimento Interno.
Art. 3º – A
organização, jurisdição e funcionamento do Presbitério obedecerão sempre a
Constituição e demais normas da IPI do Brasil.
CAPÍTULO II
DO PRESBITÉRIO DE OURINHOS
Art.
4º - O Presbitério de
Ourinhos da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, nos artigos seguintes,
denominado simplesmente Presbitério, compõe-se de todos os seus ministros e das
igrejas de sua jurisdição, representadas por um dos seus presbíteros.
§
1º - Cada representante
exibirá uma credencial assinada pelo presidente ou pelo secretário do
respectivo Conselho.
§ 2º – Os representantes das igrejas se
obrigam a acatar as decisões tomadas pelos respectivos Conselhos.
§ 3º – As justificativas de ausência nas
reuniões ou sessões do Presbitério serão apresentadas pelas Igrejas, por seus
representantes, e aceitas somente quando o Concílio julgá-las plenamente
procedentes, sendo que em caso de rejeição, aplicará as medidas previstas em
lei.
Art. 5º – Nas reuniões do presbitério é
obrigatória a apresentação do Livro de Atas, bem como do comprovante de
preenchimento da Estatística Anual da Igreja, no portal da IPIB, devidamente
preenchido, pelas igrejas jurisdicionadas, até o início da 1ª Sessão, sob pena
de perda do direito a voto.
Art. 6º – Deverá o Conselho, nas reuniões
ordinárias, apresentar ao Presbitério carta de comissionamento de Ministro,
exceto aqueles onde os Ministros são eleitos pela igreja, onde será apresentado
um documento informando a quantidade de anos em que o Ministro foi eleito e
também o ano que ele estará pastoreando.
Art.
7º - O quórum do
Presbitério é formado por um terço dos representantes das igrejas de sua
jurisdição e um terço de seus ministros.
Art.
8º - O Presbitério tem
como principais atribuições:
I - Admitir, transferir, licenciar e ordenar
candidatos ao ministério;
II - Admitir, disciplinar, remover,
transferir, jubilar e demitir ministros;
III - Estabelecer e dissolver relações
pastorais;
IV - Destinar ministros para diferentes
funções;
V - Fazer com que seus obreiros se
dediquem diligentemente aos seus deveres;
VI - Organizar, unir, transferir ou
desmembrar igrejas e congregações presbiteriais, a pedido dos interessados, bem
como dissolvê-las;
VII - Assumir o pastorado das igrejas vagas
e superintender, em geral, por órgãos apropriados, as igrejas de sua
jurisdição;
VIII - Superintender as atividades leigas de
sua jurisdição;
IX - Examinar as atas e atos dos conselhos
e comissões permanentes;
X - Atender a representações, consultas,
referências e apelações;
XI - Auxiliar o sustento pastoral das
igrejas de recursos escassos;
XII - Estabelecer e sustentar trabalho de
evangelização dentro de seu território, em regiões não pertencentes a outros
Presbitérios e no exterior;
XIII - Condenar opiniões e práticas
inconvenientes;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as decisões
próprias e as dos concílios superiores, bem como as prescrições constitucionais
da igreja;
XV - Disciplinar os Conselhos;
XVI - Tomar medidas orçamentárias;
XVII - Criar meios para o progresso do trabalho
geral;
XVIII-
Propor aos concílios superiores as medidas que julgue vantajosas para toda a
Igreja, observando o disposto no Art.
60 inciso XVIII da Constituição da IPIB;
XIX
- Eleger, dentre seus membros, representantes junto ao Sínodo e à Assembleia
Geral;
XX
- Eleger a diretoria da Assembleia Geral.
Parágrafo
único: Os
representantes junto à Assembleia Geral e seus respectivos suplentes serão os
mesmos ministros e presbíteros eleitos para comporem o Sínodo.
Art.
9º - O Presbitério
reúne-se ordinariamente ao menos duas vezes por ano, à saber, no primeiro e no
último trimestre de cada ano eclesiástico, e extraordinariamente sempre que for
convocado.
§
1º - Para as reuniões
ordinárias, os membros do Presbitério serão convocados com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio
eletrônico, bem como por edital afixado na sede do presbitério.
§
2º - As despesas feitas
pelos ministros e presbíteros para comparecerem às reuniões do Presbitério deverão
ser pagas por suas respectivas igrejas.
Art.
10 - O Presbitério pode
reunir-se extraordinariamente:
I - Quando o próprio concílio o determinar;
II - Quando alguma emergência o exigir,
convocado pelo presidente ou quem suas vezes fizer, por deliberação própria, ou
a requerimento subscrito por membros em número igual ao estabelecido para o quórum.
§
1º - Nas reuniões
extraordinárias, o Presbitério é dirigido pela diretoria da reunião ordinária
anterior e composto pelos seus ministros e pelos mesmos presbíteros, salvo se
os Conselhos quiserem substituí-los.
§
2º - As reuniões
extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias,
exceto para dissolução do Presbitério, quando essa antecedência será de 30
(trinta) dias, por carta que será enviada pelo correio ou por meio eletrônico,
bem como por edital afixado na sede do presbitério, e tratarão somente da(s)
matéria(s) para que forem convocadas.
Art.
11 - As atas do
Presbitério serão elaboradas segundo as normas definidas pela Assembleia Geral
da IPIB. Estas e os demais documentos que compõem o arquivo ficarão sob
responsabilidade do secretário executivo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art.
12 - A diretoria será
constituída de presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo
secretário, secretário executivo e tesoureiro, eleitos na reunião ordinária do
último trimestre e empossados ato contínuo para o mandato de dois anos a ser
iniciado no dia 1º de janeiro do próximo ano.
Art.
13- Compete ao
presidente:
I - Convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Presbitério para as ocasiões previstas na Constituição e no
presente Regimento Interno;
II - Presidir as reuniões e fazer observar
o Regimento Interno;
III - Conceder a palavra aos membros do
Concílio, chamar à ordem o orador que divagar da questão ou se entregar a
reflexões pessoais, e impor silêncio aos que se recusarem a obedecer;
IV - Encaminhar ao Concílio todo assunto
que exija deliberação;
V - Encaminhar adequadamente as decisões
tomadas;
VI - Decidir sobre questões de ordem,
observando o Regimento Interno;
VII - Observar cuidadosamente a ordem do dia;
VIII - Terminadas as considerações sobre
qualquer assunto, submetê-lo à votação, estabelecendo o ponto sobre o qual ela
deverá recair, proclamando o resultado;
IX - Anunciar os oradores, impedindo-os de
se interromperem uns aos outros, proibindo até mesmo os apartes, quando
inconvenientes ou quando ultrapassarem um minuto, e exigir que se dirijam
sempre ao presidente;
X - Nomear comissões, salvo nos casos em
que o Concílio decidir o contrário;
XI - Vigiar para que os membros não se
retirem, sem licença, das sessões;
XII - Suspender as sessões todas as vezes que
as circunstâncias o exigirem;
XIII
- Assinar as resoluções do Concílio nos livros das atas dos Conselhos e das
Comissões Permanentes.
Parágrafo
único - Na condução das
reuniões, em casos especiais, o presidente poderá ser acompanhado por uma
assessoria parlamentar, por ele nomeada, cujos componentes não sejam membros do
Presbitério.
Art.
14 - O presidente
passará a presidência ao seu substituto legal sempre que julgar necessário.
Art.
15 - Em caso de empate,
o presidente terá voto de qualidade, que é obrigatório.
Art.
16 - Compete ao
vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos;
Parágrafo
único – Quando
vice-presidente estiver impedido temporariamente, de substituir o presidente, o
secretário executivo assumirá a presidência e, no caso de impedimento
permanente, este conduzirá o Concílio na escolha do substituto do presidente
para aquela reunião.
Art.
17 - Compete ao 1º
secretário:
I - Elaborar cuidadosamente as atas de
cada sessão, inserindo nelas todas as decisões tomadas e encaminhá-las ao secretário
executivo para serem transcritas no livro competente ou encadernadas segundo as
Normas de Elaboração de Atas da IPIB;
II - Ler a ata da sessão anterior.
Art.
18 - Compete ao 2º
secretário:
I - Substituir o 1º secretário;
II - Organizar o rol dos membros do
Presbitério, e fazer a verificação de presença, diariamente, no começo das
sessões;
III - Ler todos os papéis que forem
apresentados à mesa e guardá-los em boa ordem;
IV - Transcrever nos livros de atas dos
Conselhos, Diretoria Executiva e Comissões Permanentes o parecer que será
assinado pelo presidente.
Art.
19 - Compete ao secretário
executivo:
I - Encaminhar resoluções, convocações
ou comunicações para os conciliares e igrejas;
II - Encaminhar resoluções para Assembleia
Geral ou Sínodo, quando necessárias;
III - Preparar material para reuniões;
IV -Transcrever as atas das reuniões em
livro próprio, enviando o resumo delas para publicação no órgão oficial da
Igreja;
V - Registrar, encadernar e guardar livro
de Atas do Presbitério e Diretoria Executiva, após ser encaminhado para análise
do Sínodo e Presbitério, respectivamente;
VI- Guardar e organizar os documentos
referentes às reuniões do Presbitério;
VII- Do arquivo constará o registro: a) das
suas igrejas e congregações presbiterais; b) da admissão, disciplina,
transferência e demissão de ministros, licenciados e candidatos; c) da
organização, união, transferência, desmembramento e dissolução de igrejas; d)
do minucioso prontuário eclesiástico dos ministros do Presbitério; e) da
estatística completa das atividades eclesiásticas de sua jurisdição.
VIII–
Elaborar boletim eletrônico anual contendo as principais decisões da Assembleia
Geral da IPIB, do Sínodo Sudoeste Paulista, do Presbitério de Ourinhos e dados
atualizados das igrejas, pastores e missionários.
Parágrafo
único: Quando o
secretário executivo for presbítero e não representar a sua igreja, tomará
assento no concílio, mas sem direito a voto.
Art.
20 – Compete ao
tesoureiro:
I - Receber e registrar as receitas
financeiras do Presbitério, responsabilizando-se pela sua guarda e
movimentação;
II - Efetuar os pagamentos regulares e os
autorizados pelo Presbitério;
III - Ter as contas em ordem e em dia, e
apresentá-las com o respectivo balancete e documentos, sempre que lhe ordene o
Presbitério.
§
1º - As contas serão
abertas em nome do Presbitério e torna-se necessária a assinatura conjunta do
tesoureiro e do presidente e/ou do vice-presidente para o levantamento de
quaisquer fundos de bancos ou outros estabelecimentos de crédito.
§
2º - Quando o
tesoureiro for presbítero e não representar a sua igreja, tomará assento no
concílio, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
21 – A Diretoria
Executiva representará o Presbitério nos intervalos de suas reuniões e a ela
compete velar pela fiel observância e execução das deliberações conciliares,
podendo decidir sobre casos urgentes, ad referendum da reunião seguinte
do Presbitério.
Art.
22- A Diretoria
Executiva deverá reunir-se, pelo menos, um dia antes das Reuniões Ordinárias
quando necessário.
§
1º - A ausência dos
membros da Diretoria Executiva em suas reuniões, bem como nas reuniões do
presbitério, sem justificativa plausível, é passível de censura.
§
2º - Havendo
reincidência de ausências injustificadas, poderá ser instaurado processo
disciplinar, podendo haver, inclusive, despojamento do cargo nos casos de
prática contumaz.
Art.
23 - As convocações
para as reuniões da Diretoria Executiva serão feitas pelo presidente com, pelo
menos, 7(sete) dias de antecedência, salvo em casos urgentes.
Art.
24 - O presidente da Diretoria
Executiva terá voto de qualidade nas suas reuniões.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art.
25 - As reuniões do
Presbitério serão realizadas nas igrejas pertencentes ao mesmo ou em locais
previamente estabelecidos.
Art.
26 - No dia, hora e
local previamente designados, reunir-se-á o Presbitério de Ourinhos, sob a
direção do presidente, acompanhado dos demais membros da diretoria que
estiverem presentes.
Art.
27 - Na ausência do
presidente, dirigirá a reunião seu substituto legal.
Art.
28 - Quando os
secretários estiverem ausentes, serão substituídos por um secretário ad hoc,
a convite do presidente.
Art.
29 - O presidente
chamará à ordem os membros do Presbitério e o 2º secretário fará a verificação
de presença, através de um sistema confiável e ágil. Havendo quórum, nos termos
do Artigo 20, e §1º, do Estatuto do POUR, o presidente declarará abertos os
trabalhos, passando-se ao culto público.
Parágrafo
único: Não havendo quórum, o presidente aguardará
trinta minutos e, persistindo a situação, designará outro dia, hora e local
para a reunião, lavrando-se ata com registro dos presentes e ausentes.
Art.
30 - Após o culto
público, a sessão de instalação obedecerá a seguinte ordem de trabalho:
I - Nova verificação de presença;
II - Arrolamento de novas igrejas
organizados no interregno das reuniões, dando-se assento aos seus
representantes;
III - Estabelecimento do horário das sessões
do concílio, mediante proposta da diretoria;
IV - Oração e bênção pelo presidente.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
31- Nas sessões
ordinárias, observar-se-á a seguinte ordem:
I - Exercícios devocionais;
II - Verificação da presença;
III - Aprovação da ata da sessão anterior;
IV - Apresentação, sempre com cópia, de
cartas, propostas, consultas, projetos, relatórios e outros documentos;
V - Nomeação das comissões de trabalho;
VI - Apresentação e discussão dos pareceres
das comissões de trabalho e dos relatórios das comissões especiais e
permanentes;
VII - Eleição dos representantes no Sínodo e Assembleia
Geral;
VIII - Votos e registros;
IX - Leitura e aprovação da ata da sessão
de encerramento da reunião;
X - Oração;
XI - Cântico do hino oficial da Igreja e
bênção apostólica, no encerramento da reunião.
§
1º - A entrega de
documentos, solicitados pela Diretoria Executiva do Presbitério, para as
Reuniões Ordinárias, deverá obedecer aos ritos e os prazos estipulados no
Edital de Convocação das reuniões, sob pena de permanecerem sem deliberação nas
reuniões em questão, ficando sob incumbência das comissões de análise o
encaminhamento do parecer referente a tais deliberações à diretoria do POUR,
que fará as deliberações e demais encaminhamentos aos conciliares "a
posteriori".
§
2º - As propostas para
receber membros, nomear comissões e ouvir as mesmas, estão sempre em ordem, a
não ser quando o Concílio estiver tratando de qualquer deliberação.
Art.
32- As sessões do
Concílio terão início sempre à hora designada. Far-se-á a verificação de quórum
no princípio de cada sessão, notando-se os ausentes, e todos os membros deverão
participar pontualmente das sessões.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art.
33 - Quando houver
conveniência, poderá o Concílio ter sessões interlocutórias, em que todos os
membros conversarão livremente, sem as formalidades do regimento; todavia, as
deliberações tomadas nesta ocasião deverão ser mencionadas em sessão regular.
Art.
34 – Se o Concílio
achar que um assunto não deve ser considerado publicamente, poderá reunir- se
em sessão privativa, da qual só poderão participar os seus membros. O resultado
das deliberações, porém, deverá ser lançado nas atas como nos casos ordinários.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art.
35 – Serão admitidas
três tipos de comissões:
I – Comissões Temporárias: nomeadas para
trabalhar no decorrer de uma determinada reunião;
II – Comissões Especiais: nomeadas para
trabalhar, também, fora do decorrer de uma determinada reunião até a execução
de suas atribuições;
III – Comissões Permanentes: nomeadas para
trabalhar por tempo indeterminado até que o Presbitério decida pela extinção
das mesmas.
Art.
36 – Os membros das
comissões de trabalho deverão ser nomeados pelo presidente, salvo se o Concílio
julgar conveniente elegê-los. O primeiro nomeado será o relator, podendo o
segundo substituí-lo em seu impedimento.
Art.
37– Os membros da mesa
poderão participar de qualquer comissão, exceto o presidente.
Art.
38- Os membros de uma
comissão que não concordarem com o parecer da maioria poderão assiná-lo com a
explicação “vencido” ou “com restrições”, ou então elaborar parecer ou
relatório à parte.
Art.
39 – A Comissão de
Exame dos Livros de Atas, deverá atentar para o registro em cartório das atas
da diretoria anual dos Conselhos, bem como a eleição e posse de oficiais, e a
aquisição imóveis pelas igrejas, cuja informação deverá constar nas atas dos
conselhos.
CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS
Art.
40 – As matérias propostas
entrarão em discussão, mediante parecer das Comissões, acompanhado das
informações: origem do documento e resumo do conteúdo.
Parágrafo
Único – Poderá ser
proposto pelo Presidente a discussão e deliberação imediata de matérias
simples, que não necessitem de análise das comissões.
Art.41
– A votação da matéria
obedecerá a seguinte ordem: apresentação do parecer, esclarecimentos que se
fizerem necessários, discussão e votação, que poderá ser oral ou por outra
forma.
Parágrafo
único – O relator e os
demais membros da Comissão, no momento da discussão da matéria, não poderão
emitir opiniões, a não ser que estejam inscritos para fazê-lo ou quando o presidente
solicitar algum esclarecimento.
Art.
42- O proponente,
depois de apresentada a sua proposta, tem prioridade da palavra, dispondo de
até 5 (cinco) minutos para fundamentá-la.
Art.
43- O proponente tem a
liberdade de retirar a sua proposta, com o consentimento da pessoa que a
apoiou; se, porém, já houver entrado em discussão, somente poderá fazê-lo com a
permissão do Concílio.
Art.
44- Quando uma proposta
contiver mais de um artigo, as suas diversas partes poderão ser discutidas e
votadas separadamente.
Art.
45- Quando uma proposta
ou qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá tratar de outro
assunto, a não ser que haja alguma proposta:
a) para suspender a sessão;
b) para ficar sobre a mesa ou ser adiada
por um tempo determinado;
c) ou para ser emendada ou remetida a uma
comissão. Estas propostas terão precedência na ordem em que vão mencionadas.
Art.
46- Nenhuma proposta
poderá ser votada sem ser colocada em discussão.
Parágrafo
único: Quando o
concílio estiver tratando de matéria que exige ou supõe demorada discussão, o
presidente poderá submetê-la à análise das representações de cada igreja
representada e, ao retornar à discussão em plenário, apenas um dos
representantes, escolhido, fará exposição da posição da mesma respeitando-se,
porém, a votação individual ao final da discussão.
Art.
47- As emendas, que
jamais poderão contradizer a proposta, mas somente servir para dar melhor
clareza ou aprofundamento à proposta original, serão sempre decididas antes da
votação desta. Pode-se propor uma emenda à outra emenda, porém duas emendas
diversas não devem ser admitidas ao mesmo tempo na discussão, quer sejam como
substitutivo à questão inteira, quer uma modificação de suas partes.
Parágrafo
único: Para um mesmo
assunto ou matéria, não se permitirá mais que três propostas de emenda, que
deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à mesa diretora.
Art.
48- Uma proposta pode
ser substituída por outra quando o substitutivo compreender toda a matéria da
proposta original, e isso se fará pela eliminação desta e adoção daquela.
Art.
49- Uma questão não
será reconsiderada na mesma reunião do Concílio que foi votada senão pelo
consentimento de um terço dos membros que estiverem presentes à sua decisão, e
sem que a proposta de reconsideração seja feita por uma pessoa que votou com a
maioria.
Art.
50 - Logo que uma
questão for posta a votos, não poderá mais se falar sobre ela, salvo para
requerer alguma explicação.
Art.
51- Quando se tratar da
votação de uma matéria em discussão, todos terão de dar o seu voto, salvo
dispensa do Concílio a algum dos seus membros. Os que se conservarem
silenciosos serão considerados como votando com a maioria.
Art.
52 - No caso de votação
nominal, deverão ser registrados nas atas os nomes dos que votaram pró ou
contra a questão.
CAPÍTULO X
DOS ORADORES
Art.
53 – Na discussão das
matérias, o presidente:
I.
orientará
a inscrição dos oradores de tal forma que obedeça a manifestação intercalada de
intenção de voto favorável ou contrário à proposta;
II.
encerrará
a discussão quando não houver oradores inscritos que permitam a alternância.
§
1º – Se mais de uma
pessoa se levantar ao mesmo tempo, terá a palavra a que estiver mais distante
da cadeira do presidente.
§
2º - O orador deverá
dizer, antes de apresentar sua argumentação: “Eu voto favorável à proposta”,
quando estiver de acordo com ela, ou, “Eu voto contrário à proposta.”, quando
estiver contrário a ela.
Art.
54– A nenhum orador
será permitido falar por mais de duas vezes sobre a mesma matéria, limitando-se
o seu tempo a 5 minutos para a primeira e 3 para a segunda, desde
que
não ultrapasse o número máximo previsto;
§
1º - Os apartes só
poderão ser feitos por outros membros do Concílio, desde que sejam para
reforçar o argumento do orador e o tempo gasto será descontado do seu tempo
previsto.
§
2º - Quando o orador
negar o aparte a um conciliar, não poderá concedê-lo a outro.
Art.
55 – Nenhum orador será
interrompido, salvo pelo presidente, se este o julgar fora de ordem ou para ser
corrigido de qualquer engano ou má interpretação. Se alguém falar sem a licença
do orador, será advertido pelo presidente;
Art.
56 – O orador deverá
dirigir-se à pessoa do presidente e não aos membros do Concílio.
Art.
57– A nenhum orador é
permitido falar sentado, exceto ao presidente ou aos membros portadores de
alguma deficiência física.
Art.
58– A nenhum orador é
permitido entregar-se a referências perniciosas ou que generalizem o todo,
atingir a reputação de quem quer que seja citando nomes de pessoas presentes e
muito menos ausentes, ou fazer reflexões que não interessem ao Concílio; se, no
calor da discussão, o orador se exceder, o presidente chamá-lo-á à ordem e, se
o orador persistir contrariando a conduta cristã que se requer dos conciliares
no trato dos interesses da Igreja, cassar-lhe-á a palavra; se qualquer orador
se julgar agravado ou injustiçado por uma decisão do Presidente, poderá apelar
ao Concílio, que, de imediato, deverá decidir a questão.
Parágrafo
único – Quando um dos
membros do Concílio tiver seu nome citado e se sentir atingido em sua
reputação, terá um minuto de direito de resposta, depois de terminados os
oradores inscritos.
Art.
59- Sendo proposto o
encerramento de uma discussão, o presidente porá a votos a proposta, sem
debates; se o encerramento for aprovado, passar-se-á à votação final da
matéria; do contrário continuar-se-á a discussão.
Art.
60– Ninguém poderá se ausentar
do recinto das sessões, sem o consentimento do concílio, sob pena de censura.
Parágrafo
único: Será permitido
ausentar-se temporariamente, por breve período de tempo, devendo, nestes casos,
comunicar-se aos membros da mesa diretora.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art.
61- As eleições serão
realizadas por escrutínio secreto.
Parágrafo
Único – O processo
eleitoral obedecerá ao disposto no Artigo 22, parágrafos 1º ao 4º, do Estatuto
Social do POUR.
Art.
62 - Caso nenhum dos
candidatos obtenha o número suficiente de votos para sua eleição, será feito
novo escrutínio até que se tenha a quantidade necessária de votos.
Art.
63 - A eleição da nova
diretoria será realizada no início da sua reunião ordinária do último trimestre
do ano vigente e sua posse em ato contínuo.
CAPÍTULO XII
DAS SECRETARIAS
PRESBITERIAIS E OUTROS
Art. 64 – Nas
reuniões ordinárias, os Secretários Presbiteriais de áreas deverão apresentar
relatório circunstanciado de suas atividades, bem como das atividades
desenvolvidas pelas respectivas secretarias.
Art. 65 – Nas
reuniões ordinárias, os Relatores das Comissões nomeadas para funcionar no
interregno das reuniões do Concílio, deverão apresentar relatório
circunstanciado de suas atividades, bem como das atividades desenvolvidas pelas
respectivas comissões.
Art.66 – Nas reuniões
ordinárias, os representantes do Presbitério junto ao Sínodo e à Assembleia
Geral da IPI do Brasil, deverão apresentar relatório circunstanciado de suas
representações.
CAPÍTULO XIII
DO TUTOR ECLESIÁSTICO
Art.
67- O Presbitério
nomeará para seus candidatos ao ministério e licenciados um tutor eclesiástico
dentre seus ministros membros. O tutor do candidato será o pastor de sua
igreja.
Art.
68 - Competirá ao tutor
eclesiástico:
I.
Acompanhar o tutelado em suas atividades acadêmicas e eclesiásticas;
II.
Apresentar
anualmente relatório ao Presbitério com todas as informações sobre o acompanhamento a que se refere o item
I deste artigo;
III.
Comunicar,
em qualquer tempo, problemas que venham a ocorrer no período de tutela.
TÍTULO
II
DO
MINISTRO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
69 – O ministro é um
oficial ordenado pelo Presbitério para dedicar-se ao exercício de suas funções
eclesiásticas.
Art.
70 – Os ministros
deverão comparecer obrigatoriamente às reuniões do Presbitério, sob pena de
censura, com exceção dos ministros jubilados, cujo comparecimento é
facultativo.
Parágrafo
único – As
justificativas de ausência nas reuniões ou sessões do Presbitério serão
apresentadas pelo ministro, e aceitas somente quando o Concílio as julgar
plenamente procedentes, sendo que em caso de rejeição, aplicará as medidas
previstas em lei.
Art.
71 – As cerimônias de
ordenação e jubilação dos ministros serão de responsabilidade do Presbitério,
sempre realizadas em sessão solene do Concílio, respeitando-se os critérios da oportunidade,
liberdade e opinião dos envolvidos.
Art.
72 – Os ministros, bem
como os representantes das igrejas jurisdicionadas, deverão, obedecendo às
convocações das reuniões, apresentar, conforme solicitado:
I.
Os
comprovantes de recolhimento de INSS dos ministros;
II.
Os
comprovante de recolhimento de FGTM, bem como extratos das contas onde tal
valor é depositado;
III.
Os
comprovantes dos pagamentos dos valores devidos das verbas das igrejas ao
Presbitério e Assembleia Geral da IPIB;
IV.
Os
relatórios de movimentação financeira (mensal resumido) da tesouraria de suas igrejas,
contendo as entradas e saídas do ano eclesiástico;
V.
Os Livros
de Atas, encadernados, e em conformidade com as Normas de Elaboração de Atas da
IPIB.
Parágrafo
único – Toda a
documentação deverá ser apresentada em conformidade com o solicitado pela diretoria
do presbitério, respeitando-se os prazos e meios estabelecidos, de forma
organizada e legível.
CAPÍTULO II
DO COMISSIONAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE
MINISTROS
Art.
73 – Havendo vacância no
pastorado de uma igreja local, o Presbitério envidará esforços, juntamente com
o Conselho da igreja, visando prover a assistência pastoral da mesma,
priorizando, sempre que possível, a atuação de ministros em disponibilidade no próprio
Concílio.
Art.
74 – A recepção de ministros
por transferência só poderá ser aceita mediante pedido formal, acompanhado da
respectiva carta de transferência do Concílio de origem do interessado,
protocolado junto à Diretoria Executiva do Presbitério, até o último dia do mês
de outubro de cada ano.
§
1º – Pedidos
protocolados após o prazo acima serão necessariamente remetidos à reunião
ordinária seguinte.
§
2º – O simples
protocolo do pedido não significa que a transferência esteja consumada, devendo
o pretendente ser submetido aos termos e requisitos previstos na Constituição
da IPI do Brasil.
Art.
75 – Caso uma igreja
local pretenda convidar ministro de outros Presbitérios, deverá consultar e
seguir as orientações da Diretoria Executiva do Presbitério, obedecendo sempre
o prazo máximo para o pedido de transferência, estabelecido no Art. 74.
Parágrafo
único – Se a Igreja
pretendente não consultar e seguir as orientações da Diretoria Executiva do
Presbitério, a carta de transferência será recusada, mesmo que protocolada
dentro do prazo do Art.74.
Art.
76– O Conselho,
pretendendo substituir o pastor por outro do próprio Presbitério ou não, deverá
comunicar ao ministro a decisão, em reunião formal, registrando em ata a
decisão.
Parágrafo
único – Os Conselhos
deverão ser cautelosos e prudentes, cuidando para que o ato se consume em prazo
antecedente razoável em relação à reunião ordinária do Presbitério,
comunicando-se imediatamente a decisão à Diretoria Executiva do Presbitério.
Art.
77 – O ministro que
pretenda deixar o pastorado de uma igreja local, deverá comunicar ao Conselho a
decisão, em reunião formal, registrando em ata a decisão.
Parágrafo
único – Os Ministros
deverão ser cautelosos e prudentes, cuidando para que o ato se consume em prazo
antecedente razoável em relação à reunião ordinária do Presbitério,
comunicando-se imediatamente a decisão à Diretoria Executiva do Presbitério.
Art.
78 - Os ministros
jubilados poderão ser comissionados para o pastoreio de uma igreja local, desde
que não exista no Presbitério nenhum ministro em atividade à disposição para o
comissionamento.
Art.
79 – Os ministros do
Presbitério e/ou os recebidos por transferência que porventura não estejam
inscritos no Plano de Previdência Privada da IPI do Brasil, por já se acharem
em situação de inexigibilidade, deverão, obrigatoriamente, assinar termo de
responsabilidade isentando o Presbitério de quaisquer ônus a esse respeito.
CAPÍTULO III
DO ESCALONAMENTO PASTORAL E CÔNGRUAS
Art.
80- A assistência às
igrejas do Presbitério de Ourinhos é desempenhada quando o pastor ou licenciado
for comissionado para assistência em uma ou mais igrejas, podendo ser de tempo
integral, parcial “I”, parcial “II” ou parcial “III".
Art.
81 - A assistência de Tempo
Integral é desempenhada quando o pastor, sendo comissionado pelo Presbitério de
Ourinhos para uma ou mais igrejas, cumpre esse ministério em tempo integral,
atendendo ao campo, e residindo preferencialmente no município da igreja
atendida.
§
1º – O valor da côngrua,
para assistência de tempo Integral será, a partir de janeiro do ano 2027,
indexado pelo valor do salário mínimo nacional vigente, sendo que o piso não poderá
ser menor do que 03 (três) salários mínimos. As assistências, Parcial I,
Parcial II e Parcial III, seguirão proporcionalmente o valor de referência para
a assistência Integral.
§
2º – Nas assistências
de tempo Integral, qualquer outra atividade remunerada somente poderá ser
exercida com a aquiescência do Conselho da Igreja, ou do Presbitério, quando
for o caso.
Art.
82 – A assistência em
tempo Parcial I, é desempenhada quando o pastor, residindo ou não no município
da igreja, participa de todas as atividades semanais e cultos dominicais, mantendo,
contudo, outra atividade profissional remunerada.
Parágrafo
único – Nesta
modalidade, a côngrua pastoral corresponderá a 70% (setenta por cento) do piso
pastoral vigente.
Art.
83 – A assistência em
tempo Parcial II, é a assistência desempenhada quando o pastor não reside no
município da igreja, atendendo à comunidade em um trabalho semanal e nos cultos
dominicais, podendo exercer outra atividade profissional remunerada.
§
1º - Os ministros
licenciados, durante o período de exercício da licenciatura, enquadram-se nesta
mesma modalidade, em relação ao valor e não ao exercício.
§
2º - Nesta modalidade,
a côngrua pastoral corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do piso pastoral.
Art.
84 - A assistência em
tempo Parcial III, é a assistência desempenhada quando o pastor não reside no
município da igreja, atendendo a comunidade exclusivamente nos cultos
dominicais.
Parágrafo
único – Nesta
modalidade, a côngrua pastoral corresponderá a 30% (trinta por cento) do piso
pastoral vigente.
Art.
85 - Prevê-se ainda a
possibilidade de atendimento ministerial por meio de Atos Pastorais, quando o
ministro atende a igreja uma vez por mês, normalmente para administração da Santa
Ceia do Senhor e a realização das reuniões do Conselho.
Parágrafo
único – Nessa
modalidade, o valor da remuneração deverá ser estipulado mediante acordo entre
o Conselho da igreja e o ministro oficiante.
Art.
86 - Conforme a
assistência prestada, as côngruas serão determinadas como seguem:
I.
Assistência
Pastoral de Tempo Integral: Côngrua referente 3 salários mínimos nacional
vigente;
II.
Assistência
Pastoral de Tempo Parcial I: Côngrua referente 70% do piso;
III.
Assistência
por Licenciado: 50% do piso;
IV.
Assistência
Pastoral de Tempo Parcial II: 50% do piso;
V.
Assistência
Pastoral de Tempo Parcial III: 30% do piso.
Parágrafo
único – Os ministros
enquadrados nas modalidades de Assistência Pastoral Parcial I, Parcial II e
Parcial III farão jus ao descanso remunerado proporcional à modalidade de
assistência exercida, observando-se os seguintes períodos mínimos anuais:
Assistência Parcial I – 21 (vinte e um) dias; Assistência Parcial II – 15
(quinze) dias; Assistência Parcial III – 10 (dez) dias. Durante o período de
descanso, o ministro receberá integralmente a côngrua correspondente à sua
modalidade de assistência, acrescida do adicional de um terço, nos termos deste
Regimento.
Art.
87 - Para o pastor que
recebe côngrua pela igreja, haverá livre negociação entre ele e o Conselho da
mesma, não podendo de forma alguma receberem menos do que os valores mínimos
estipulados por este regimento.
Art.
88 - Os ministros em
disponibilidade ativa ou no gozo de licença a pedido, e os ministros jubilados
não farão jus ao recebimento de qualquer provento.
Parágrafo
único: – Em casos
especiais o Presbitério poderá decidir por auxílio financeiro como ajuda de
custo aos mesmos.
CAPÍTULO IV
DO DESCANSO REMUNERADO DO MINISTRO E DA GRATIFICAÇÃO
Art.
89 - Todos os ministros
do Presbitério têm direito ao descanso remunerado de, no mínimo, 30 (trinta)
dias durante o ano, sendo que o pagamento destes dias é de responsabilidade da
igreja na qual o ministro esteja comissionado ou efetivado.
§
1º – No mês de
descanso, o ministro fará jus, além da côngrua a título de férias remuneradas,
ao adicional de 1/3 sobre o valor da côngrua mensal.
§
2º – Findo o período de
comissionamento ou efetivação no pastorado de uma igreja local, nenhuma
indenização será devida ao ministro em virtude de descanso não gozado.
Art.
90 - Os ministros em
atividade farão jus ao recebimento de uma gratificação anual paga até o 5º dia
útil do mês de dezembro de cada ano, equivalente ao valor da côngrua pastoral
mensal.
Art.
91 - Conforme
determinação da Assembleia Geral da IPI do Brasil, toda igreja deverá depositar
em conta exclusiva para esta finalidade, o valor de 8% (oito por cento) da
côngrua que o seu pastor recebe como pecúlio ministerial. Este valor faz parte
do Fundo de Garantia por Tempo de Ministério e só poderá ser sacado pelo
ministro com autorização do Presbitério, obedecendo as normas por ele
estabelecidas.
Art.
92 - Visando à
valorização, o estímulo e o reconhecimento do trabalho pastoral, as igrejas
jurisdicionadas deverão dedicar especial atenção à vida dos Ministros,
melhorando, na medida do possível, o valor da côngrua pastoral mensal.
CAPÍTULO V
DO CANDIDATO AO MINISTÉRIO SAGRADO
Art.
93 - O candidato ao
ministério sagrado, após ter sido examinado pelo Conselho de sua igreja, será
recomendado ao Presbitério, que observadas as disposições do Manual do
Candidato da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, o admitirá como
pré-candidato ao ministério.
I. Somente será admitido como
pré-candidato quem for membro professo há 03 (três) anos no mínimo, da IPIB e
Igreja local.
II. Nenhum pré-candidato poderá ser admitido
se não apresentar o certificado de conclusão de curso de ensino médio.
III. O Presbitério nomeará uma Comissão Especial
de Exame de Candidatos.
Art.
94 - Todo pré-candidato
passará por um tempo de preparação, observadas as normas contidas no Manual do
Candidato antes de ser recebido formalmente como candidato ao ministério pelo
Presbitério e encaminhado a uma instituição teológica da igreja.
§
1º - O tempo de
preparação será no mínimo de 1 ano, durante o qual o pré-candidato receberá uma
lista de livros para leituras supervisionadas, direcionadas na área da
teologia, história da Igreja, missões, Língua Portuguesa e outras que o
Presbitério julgar necessárias. O pré-candidato deverá apresentar relatórios
das leituras ao secretário de educação do Presbitério.
§
2º - O pré-candidato
será acompanhado pelo seu pastor e Conselho e deverá envolver-se na liderança e
trabalho da Igreja para desenvolvimento de seus dons;
§
3º - O tutor e o
secretário de educação deverão apresentar ao Presbitério seus respectivos
relatórios sobre as atividades do pré-candidato.
Art.
95 - Sendo aprovado no
período de pré-candidatura, o Presbitério, observadas as disposições dos
artigos 40 e 48 inciso II da Constituição da IPIB o admitirá formalmente como
candidato ao ministério.
Art.
96 - O candidato ao
ministério deverá apresentar anualmente relatório escrito ao seu tutor das atividades
que desenvolveu, o qual será anexado ao documento do tutor e encaminhado para
apreciação do Concílio;
Art.
97 - Sempre que houver
motivo justificável, o Presbitério poderá cassar a candidatura, observado o
devido processo legal.
Parágrafo
único: A condição de
cada candidato e de sua igreja será analisada pelo Presbitério de forma
individual para que o mesmo não seja obrigado a desistir por questões financeiras,
ficando reservada uma bolsa anual, a ser custeada pelo presbitério.
Art.
98 - O candidato deverá
comparecer a todas as reuniões do Presbitério. Havendo algum impedimento,
deverá justificar sua ausência através de seu tutor.
Art.
99 - Os exames de
candidatos para licenciatura e para ordenação ao sagrado ministério serão
feitos previamente em partes, por uma comissão especial nomeada pelo
Presbitério que lhes aplicará uma prova com 20 questões sobre teologia,
administração eclesiástica e livro de ordem da IPIB, das quais deverá ser
proficiente em ao menos 51% das questões.
Art.
100 - Visto ser grande
o investimento financeiro feito pela igreja e pelo Presbitério no candidato, o
mesmo assumirá um compromisso de dívida, se comprometendo, em caso de
desistência, reembolsar ao Presbitério e igreja os valores gastos referente ao
período em que foi sustentado no seminário;
Parágrafo
único: o compromisso de
dívida perderá o seu valor quando o candidato for ordenado Ministro da Palavra
e Sacramentos da IPI do Brasil.
TÍTULO
III
DA
IGREJA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
101 - Uma Igreja local
é constituída de cristãos professos admitidos regularmente, juntamente com seus
filhos e dependentes legais batizados, menores ou mentalmente incapazes, em
número ilimitado, de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade ou condição
social, que aceitam voluntariamente as suas doutrinas, seu sistema de governo e
sua disciplina, e tem por finalidade cultuar e glorificar a Deus, proclamar o
Evangelho de Cristo, promover o seu Reino, o ensino e a prática das Sagradas
Escrituras, o aperfeiçoamento da vida cristã e da condição humana.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE IGREJAS
Art.
102 - A recepção de
igrejas por transferência só poderá ser aceita mediante pedido formal, com
breve relato histórico e relatório financeiro dos últimos três anos, rol de
membros professos e não professos, acompanhado da respectiva carta de
transferência do concílio de origem da igreja interessada, protocolado junto à Diretoria
Executiva do Presbitério, até o último dia do mês de outubro de cada ano.
§
1º – Pedidos
protocolados após o prazo acima serão necessariamente remetidos à reunião
ordinária seguinte.
§
2º – O simples
protocolo do pedido não significa que a transferência esteja consumada, devendo
a pretensão ser submetida aos termos e requisitos previstos na Constituição da
IPI do Brasil.
Art.
103 - O pedido de
transferência de igrejas jurisdicionadas ao Presbitério deverá ser protocolado
junto à Diretoria Executiva até o último dia do mês de outubro de cada ano,
acompanhado de justificativa do respectivo Conselho e carta de intenção
favorável expedida pelo Presbitério de destino.
§
1º – Pedidos
protocolados após o prazo acima serão necessariamente remetidos à reunião
ordinária seguinte.
§
2º – O simples
protocolo do pedido não significa que a transferência esteja consumada, devendo
a pretensão ser submetida aos termos e requisitos previstos na Constituição da
IPI do Brasil.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE IGREJAS EM
CONGREGAÇÕES E OUTROS
Art.
104 - Caso uma Igreja
seja transformada em Congregação de igreja local ou Congregação Presbiteral,
por não mais reunir condições de estabilidade quanto ao número de membros, não
comprovação de autossuficiência financeira e não dispuser de membros aptos para
exercerem o oficialato, deverá o Presbitério assegurar-se que a igreja que
acolher a nova congregação deverá envidar esforços para a regularização do
registro de personalidade jurídica junto ao Cartório de Títulos e Documentos
competente, bem como, do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à
Receita Federal do Brasil e IPIB.
Parágrafo
único – Se a
Congregação a ser recebida fora outrora Igreja organizada, deverá o Presbitério
de origem ser orientado a observar os mesmos critérios previstos no caput, se a
Igreja receptora não assumir toda a responsabilidade tributária e fiscal.
Art.
105 - Se uma Igreja
assumir jurisdição sobre uma Congregação de outra Igreja, pertencente ao
Presbitério ou não, mediante entendimento mútuo, deverá assegurar-se de que não
pesa sobre ela nenhum ônus, bem como verificar se sua situação jurídica se
enquadra no disposto no Art. 104, se a Igreja receptora não assumir toda a
responsabilidade tributária e fiscal.
TÍTULO
IV
DO
SUSTENTO FINANCEIRO E DO ORÇAMENTO DO PRESBITÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
106 - O sustento
financeiro do Presbitério será de responsabilidade das igrejas a ele jurisdicionadas.
Art.
107 - Anualmente o
Concílio elaborará e aprovará seu próprio orçamento, fixando o valor da
contribuição mensal de cada igreja, em percentual nunca inferior a 4,5% (quatro
por cento) sobre a média da renda mensal das igrejas jurisdicionadas nos
últimos 2 anos.
Art.
108 - As contribuições
mensais serão recolhidas à Tesouraria do Presbitério até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente.
Art.
109 - Os pagamentos em
atraso deverão ser comunicados à Tesouraria do Presbitério, acompanhados de
relatório circunstanciado.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DE IGREJAS
Art.
110 - O Projeto de
Revitalização de Igrejas do Presbitério de Ourinhos, tem como objetivo
principal descobrir caminhos que poderão conduzir as igrejas a terem um
crescimento numérico e qualitativo satisfatórios e pensar em um pastorado
duradouro e frutífero. Será coordenado pela Diretoria Executiva do Presbitério.
Art.
111 - A viabilidade do
Projeto de Revitalização de Igrejas do Presbitério de Ourinhos dependerá de um
valor destinado para este fim. Desta forma, os interessados deverão consultar a
Diretoria Executiva do Presbitério antes de apresentar proposta de inclusão de
qualquer igreja no projeto.
Art.
112 - Para a efetiva
execução do projeto, o Presbitério deverá provisionar o valor correspondente a
10% (dez por cento) da sua receita mensal.
Art.
113 - A Diretoria
Executiva ouvirá as igrejas alvos deste projeto, e com elas estabelecerá
parcerias, através de suas secretarias, descobrindo soluções práticas que as
ajudarão no seu desenvolvimento através de suas atividades eclesiásticas.
Parágrafo
único – Deverá ser
desenvolvida uma agenda de trabalho com etapas a serem cumpridas em cada área
especifica da igreja em projeto, com o objetivo de alcançar os resultados
previamente projetados.
Art.
114 - A Diretoria
Executiva do POUR será responsável pela implementação deste projeto com poderes
para estabelecer a ordem de entrada e saídas das igrejas no mesmo.
Art.
115 - A duração do
projeto em parceria com o Presbitério será de três anos, podendo ser prorrogado
por até 24 meses.
Art.
116 - No primeiro ano o
Presbitério enviará a totalidade do valor da verba acordada com a igreja; no segundo
ano, o Presbitério enviará 75% do valor da verba acordada com a igreja; no terceiro
ano, o Presbitério enviará 50% do valor da verba acordada com a igreja,
concluindo o projeto.
§
1º - Havendo
prorrogação do projeto, o valor da verba a ser enviado para igreja será 25%, do
acordado inicialmente;
§
2º - A Secretaria de Evangelização
irá assessorar, acompanhar e avaliar o cumprimento de cada etapa estabelecida e
os resultados práticos;
§
3º - Semestralmente as
igrejas inseridas no projeto deverão apresentar à Diretoria Executiva do POUR
um relatório detalhado de atividades, metas atingidas e dificuldades a serem
enfrentadas e estes sejam remetidos ao Presbitério na reunião ordinária do
último trimestre do ano;
§
4º - O pagamento da
côngrua pastoral será feito pela tesouraria do Presbitério;
§
5º - O obreiro,
custeado com auxílio do presbitério, não deverá ser remanejado do campo antes
do término do projeto;
CAPÍTULO III
DAS CELEBRAÇÕES, DATAS COMEMORATIVAS E
EVENTOS
Art.
117 - O Presbitério
organizará anualmente, na reunião ordinária do último trimestre do ano, o seu
calendário de comemorações e eventos para o próximo ano.
Art.
118 - Todos os ministérios
com seus respectivos secretários devem apresentar suas agendas de trabalho para
que não ocorra conflito de datas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
119 - O Presbitério
regulará os casos omissos, no presente Regimento Interno, e revogará os pontos
que porventura forem contrários às disposições da Constituição, Lei
Complementar e Código Disciplinar da IPIB, bem como ao Estatuto do POUR.
Art.
120 - Revogam-se as
disposições em contrário estabelecidas por todas as leis ordinárias do
Presbitério anteriores a aprovação deste regimento interno.
Art. 121 - Este Regimento Interno entra em vigor na
data de sua aprovação.
Ourinhos/SP, 20 de junho de 2026.
Presb.
Oswaldo Brito de Moraes – Presidente
Rev. Marcos Gomes
– Vice-Presidente
Rev. Odirley
de Castro Sanches – 1º Secretário
Rev. Natal
Monteiro Ferreira – 2º Secretário
Rev. Bruno
Augusto Nunes – Tesoureiro.